NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Não é só o Registro em CTPS que Impede o Direito ao Seguro-Desemprego
Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de meios de subsistência.
Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.
Portanto, não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente.
Abaixo algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:
- Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento, etc.);
- Recebimento de lucros ou dividendos;
- Trabalho regular sem registro na CTPS;
- Participação em sociedade em algum tipo de empresa;
- Recebimento de Pensão alimentícia;
- Recebimento de Pensão por morte;
- Recebimento de benefícios previdenciários, etc.
Portanto, se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.
Esta foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas recebidas de seguro desemprego, depois de ver reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o benefício. Veja notícia abaixo.
MULHER É CONDENADA POR FRAUDE EM SEGURO-DESEMPREGO
Fonte: TRF4 – 30.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego.
A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa.
Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA.
Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.
Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.
A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.
Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.
A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.
Estelionato majorado
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.
A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.
Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.
Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.
Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:
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