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Governo publica decreto que regulamenta lei do Cadastro Positivo
Informações sobre o cadastrado somente poderão ser acessadas por instituições com quem o consumidor mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia
O governo editou nesta quinta-feira (25/07), o Decreto 9.936, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas físicas ou jurídicas, para formação de histórico de crédito, o chamado "Cadastro Positivo".
O decreto era aguardado para a conclusão da regulamentação da Lei do Cadastro Positivo e está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira e também traz o modelo de autorização para disponibilização de histórico de crédito a quem fará a consulta. A nova Lei do Cadastro Positivo foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 8 de abril.
O decreto publicado define as condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados, os requisitos mínimos para funcionamento desses bancos de dados, tais como patrimônio líquido mínimo exigido de R$ 100 milhões detido pelo gestor do banco de dados.
Outra exigência definida pelo decreto é certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, que ateste disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados e indique que as estruturas tecnológicas seguem as melhores práticas de segurança da informação.
Deve ainda assegurar procedimentos de segurança e realização de testes periódicos de firewalls, de vulnerabilidade e penetração, por entidade independente, entre outros procedimentos.
O decreto dispõe ainda que o histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento realizadas por pessoa física ou jurídica.
Segundo o texto, os bancos de dados deverão apresentar, para composição do histórico de crédito, "informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito".
Com relação à consulta dos dados, o texto diz que as informações sobre o cadastrado somente poderão ser acessadas por instituições com quem o consumidor mantiver ou pretender manter relação comercial ou creditícia.
Segundo o decreto, o cadastrado poderá pedir ao gestor do banco de dados, a qualquer momento, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes.
Em anexo ao decreto, o Modelo de Autorização para Disponibilização do Histórico de Crédito prevê que, ao autorizar a sua inclusão no cadastro positivo, o consumidor estará permitindo acesso aos dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer.
A autorização poderá ter validade para apenas uma consulta em data específica ou por um prazo determinado ou até mesmo indeterminado. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo consumidor.
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