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CGSIM tem novas regras
O Decreto nº 9.927 de 22 de Julho de 2019 dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
O Decreto nº 9.927 de 22 de Julho de 2019 dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Leia a íntegra do decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
Art. 2º Compete ao CGSIM:
I – normatizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, o arquivamento, as licenças, a permissão, a autorização, os registros e os demais itens relativos à abertura, à legalização e ao funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;
II – elaborar e aprovar o modelo operacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim;
III – elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da Redesim;
IV – definir seu programa de trabalho;
V – acompanhar e avaliar periodicamente o programa de trabalho aprovado e estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações de competência dos subcomitês e dos grupos de trabalho do CGSIM;
VI – elaborar e aprovar, por maioria simples, seu regimento interno; e
VII – editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
Art. 3º O CGSIM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – membros natos:
a) o Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
b) o Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
c) o Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
d) o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
e) o Subsecretário de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
II – membros indicados:
a) um representante da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
b) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
d) um representante do Ministério do Meio Ambiente;
e) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
f) um representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
g) um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente;
h) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;
i) um secretário de fazenda estadual ou distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Economia;
j) um representante dos Municípios, indicado, em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos; e
k) um secretário de fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.
§ 1º A Presidência do CGSIM será exercida, em sistema de rodízio anual, pelo Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 4º Os membros do CGSIM poderão se fazer representar, em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.
§ 5º Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso I do caput serão seus substitutos nos cargos.
§ 6º Os suplentes dos membros do CGSIM de que trata o inciso II do caput serão indicados do mesmo modo que os titulares.
§ 7º Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 8º O Presidente do CGSIM poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.
Art. 4º Compete ao Presidente do CGSIM:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim; e
III – exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.
Art. 5º O CGSIM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 6º O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para subsidiar o Comitê em temas específicos.
Art. 7º Os subcomitês e os grupos de trabalho:
I – serão instituídos por ato do CGSIM, que estabelecerá seus objetivos específicos e sua composição, inclusive quanto à sua coordenação;
II – não poderão ter mais de dez membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e dos grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil, de acordo com a pauta de cada reunião.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.
Art. 9º Os membros do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no CGSIM, nos subcomitês e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009; e
II – o Decreto nº 9.105, de 25 de julho de 2017.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2019
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