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Prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um empresário e negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 46 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um empresário e negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, além de 46 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária.
Em sua alegação, o réu sustenta a nulidade do recebimento da denúncia, por ofensa à Súmula 24 do STF; ilegalidade da quebra de sigilo bancário, por meio de autorização administrativa; extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90, pela decadência; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova emprestada; atipicidade do delito por ausência de certidão de dívida ativa; bis in idem, uma vez que está sendo processado pelos mesmos fatos apurados em outra ação penal. Pugna pelo afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.
O MPF recorreu unicamente da dosimetria da pena, requerendo a exasperação da pena de multa proporcionalmente à pena corporal, fixando-a em 100 (cem) dias.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Marcelo Albernaz, declarou que, quanto à alegação de nulidade no recebimento da denúncia, a Receita Federal informou que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e estavam em cobrança desde 03/06/2010. Logo, a decisão que recebeu a denúncia, proferida posteriormente, encontra-se em conformidade com a referida Súmula. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, nem tampouco em atipicidade do delito por ausência de certidão da dívida ativa.
Segundo o magistrado, a denúncia não foi respaldada apenas na quebra do sigilo bancário para fins de constituição do crédito tributário. Pelo contrário, existem outros elementos de prova a embasar a peça acusatória, o que, no caso, também afasta a alegação de nulidade da ação penal.
Também não mereceu acolhimento o pedido de extinção da punibilidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 pela suposta decadência do direito à constituição do crédito tributário, já que nos termos do art. 173, parágrafo único, do CTN, o prazo decadencial para constituição de crédito tributário deixa de correr a partir do momento em que o sujeito passivo é notificado acerca de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, e não apenas na data da sua constituição definitiva.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova emprestada, o juiz federal entendeu que já foi devidamente afastada na própria sentença.
Por fim, o magistrado asseverou que não há que cogitar a ocorrência de bis in idem, como pretende o recorrente, ao argumento de ter sido condenado por crime da mesma natureza, já que, nos autos, o réu foi condenado por ter omitido informações sobre rendimentos
dos anos-calendário de 1999 e 2000, enquanto no processo por ele indicado os fatos são relativos aos anos-calendário de 2001 a 2003.
No mais, sem circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do crime continuado, pois a prática se perpetuou por dois anos-calendário (aumento de 1/6), o relator tornou definitiva a reprimenda em 02 anos e 11 meses de reclusão e 35 dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo, considerando a situação econômica do réu, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP.
O magistrado encerrou o voto declarando que à alegação do MPF no sentido de majorar a pena de multa não deve ser provida, tendo em vista que a pena é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada ao caso.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
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