NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.863 que dispõe sobre o CNPJ
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1895, DE 27 DE MAIO DE 2019
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015, , resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.8º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas;
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º;
.................................................................................................................................................
III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final;
.................................................................................................................................................
§ 12. No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º deste artigo por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016. " (NR)
"Art. 34 ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................................
I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 40 ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IX - suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;
X - alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados; ou
XI - existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula.
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 43 ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a diligência da RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes." (NR)
Art. 2º O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO ÚNICO
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Medida Provisória nº 1.399/2026 entrou em vigor com a publicação, mas estabelece efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, em razão da noventena
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Prazo para desistência vai até 20 de dezembro de 2026; decisão é irretratável e pode afetar preços, créditos tributários e relações comerciais em 2027
O Portal do CT-e publicou novo pacote de schemas, em conformidade com a Nota Técnica 2026.005, para adequar os documentos fiscais às regras do Simples Nacional no contexto da reforma tributária
A EFD-Contribuições permanecerá ativa em 2027, mesmo após o fim da apuração regular do PIS/Pasep e da Cofins, previsto para 31 de dezembro de 2026, para atender às obrigações de transição para a CBS
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