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LTDA – Dissolução – Execução de passivo aos sócios – Restrição
Se a sociedade limitada, cujo Capital Social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem Patrimônio Líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.
Se a sociedade limitada, cujo Capital Social haja sido completamente integralizado, for dissolvida por comum acordo entre os sócios, sem Patrimônio Líquido a ser partilhado, o redirecionamento de execução contra os ex-sócios não é possível.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-sócio para excluí-lo do polo passivo do cumprimento de sentença contra a empresa da qual ele fazia parte.
A ação indenizatória contra a sociedade foi proposta em 1999 e julgada procedente em 2002. A empresa foi extinta por mútuo acordo entre os sócios em 2001, ocasião em que foi registrado perante a Junta Comercial que não havia patrimônio ativo nem passivo.
Em 2007, o juízo de primeiro grau incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento da sentença, para que respondessem pela dívida constituída após o encerramento da pessoa jurídica.
Desconsideração
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial na Terceira Turma, ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica – instituto que permitiria a responsabilização dos ex-sócios – não se confunde com a extinção da pessoa jurídica.
O relator destacou que a desconsideração da personalidade “somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial”.
Portanto, segundo o ministro, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda não é possível, já que a empresa extinta era típica sociedade limitada e a sua liquidação não resultou em partilha, pois não havia Patrimônio Líquido ativo ou passivo.
“Dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora”, declarou Bellizze.
Extinção natural
Segundo o ministro, a questão discutida no recurso diz respeito ao que ocorre com o patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta.
Ele lembrou que o tema já foi enfrentado pela Terceira Turma em hipótese na qual a sociedade era credora. Na ocasião, o colegiado definiu que a extinção de empresa por comum acordo se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.
Segundo Bellizze, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.
“Apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em Patrimônio Líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”, resumiu o relator.
Ressalvas
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que, diferentemente do que ocorre com a morte da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios ao cumprimento das obrigações remanescentes, como, por exemplo, prevê o artigo 115 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.
A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). O ministro esclareceu, contudo, que essa situação não está configurada no caso analisado pela Terceira Turma.
Leia o acórdão.
STJ – 22.05.2019 – processo REsp 1784032.
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