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Atenção na definição da carga tributária para serviços médicos
A análise da carga tributária das empresas que atuam no ramo de serviços médicos tem suas nuâncias que podem diferenciar significativamente o montante de tributos a que essa atividade está sujeita, explica o especialista na área tributária e CEO do Grupo Bahia Associados, Jorge Bahia.
A análise da carga tributária das empresas que atuam no ramo de serviços médicos tem suas nuâncias que podem diferenciar significativamente o montante de tributos a que essa atividade está sujeita, explica o especialista na área tributária e CEO do Grupo Bahia Associados, Jorge Bahia.
Segundo Jorge Bahia, as empresas de forma geral, considerando o cálculo básico de receita “versus” custos e despesas operacionais, optam pelo enquadramento no lucro presumido, que é uma alternativa apresentada às empresas, pela legislação fiscal, mas desde que elas atendam determinadas condicionais, para que possam presumir o seu lucro tributável tendo como base a sua receita bruta.
Nessa modalidade de tributação, se a mesma comercializar mercadorias, o lucro fiscal presumido será de 8% da sua receita bruta mensal, e para as empresas prestadoras de serviços em geral, essa presunção legal de base de cálculo indica a aplicação do percentual de 32% sobre receita bruta, explica o especialista.
Segundo Jorge Bahia, algumas empresas que atuam no ramo de serviços médicos, enquadradas no lucro presumido, trabalham com essa alíquota de 32%, sem observar as exceções indicadas na Lei que autorizam ser esse percentual de 8% desde que a atividade esteja atrelada a serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises, e patologias clínicas, mas desde que a prestadora desses serviços seja organizada sobre a forma de sociedade empresária e atenda as normas da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. “Assim, as empresas desse ramo de atividade precisam ter atenção pois a definição do percentual de presunção legal de base de cálculo do imposto de renda pode estar tendo uma variação negativa, ou a maior, na ordem de 75%.”, afirma Jorge.
Jorge cita que quanto ao uso da alíquota de 8% para definir a base de cálculo do imposto de renda nessa modalidade de serviços, a Solução de Consulta de número 33/18 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, abordou aspectos dessa modalidade de tributação para serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, indicando ser condicional para esse uso, a execução das atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) número 50/02 da ANVISA. Buscando esclarecer um pouco mais o que seria o atendimento a essa mencionada execução, detalha-se ser ela, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II – Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da conforme consta na mencionada Resolução Anvisa, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
O especialista afirma que dessa forma é importante considerar que a legislação de natureza, eminentemente tributária, define a carga de impostos da operação, buscando suporte em outra legislação, essa de natureza puramente técnica e de definição de infraestrutura básica para exercício das atividades. Assim, segundo Jorge, pela especificação das normas é importante a avaliação quanto a termos pagamento a maior de imposto, bem como, não podemos deixar de avaliar, a situação de se entender estar apurando e recolhendo imposto no montante correto, mas sem atender as condicionais previstas na legislação, ou seja, sem atender as determinações da ANVISA.
Ainda com relação a esse setor, explica o especialista, as recentes incorporações de alternativas tecnológicas ao seu dia a dia são ponto de atenção para os quais as empresas devem estar atentas na busca de possíveis benefícios fiscais.
Ele cita como um dos exemplos as propostas em estudo para se disciplinar a telemedicina como uma das maneiras de se realizar a prestação de serviços médicos. O agregado tecnológico que pode vir a fazer parte dessa atividade deve ser visto como oportunidade de maior investimento pela empresa, associado ao maior desenvolvimento na área de pesquisa, sendo essas premissas fundamentais para a elaboração de projeto de inovação tecnológica voltado a área.
Ele ressalta ainda que para que as empresas usufruam de todos os benefícios possíveis quanto a essa inovação tecnológica associada a telemedicina precisam ter outro enquadramento tributário, precisam estar enquadradas no lucro real.
Aqui temos um bom ponto de planejamento para o próximo exercício, enquanto o CFM – Conselho Federal de Medicina, busca disciplinar a telemedicina, ou seja, com essa normatização, as empresas que pretendem investir nessa forma de atendimento, investimento que passa, obrigatoriamente, pela inovação tecnológica, devem se manter no lucro presumido, ou, devem realizar estudos para enquadramento no lucro real tendo possibilidades de incentivos fiscais sobre esse investimento em inovação, conclui Jorge Bahia.
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