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Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Desconto
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Festa de aniversário
A Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do cumprimento aviso-prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados valores relativos a uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome dela, mas para uso na festa do aniversário dele.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês.
(JS/CF)
Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031
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