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NF-e – Regras de cancelamento
A Nota Fiscal Eletrônica NF-e modelo 55, instituída pelo Ajuste SINEF 07/2005, está em operação há muito tempo, mas ainda hoje surgem dúvidas sobre este documento eletrônico, principalmente no que tange ao evento de cancelamento.
A nota fiscal foi emitida com erros, será que o documento pode ser cancelado?
A Nota Fiscal Eletrônica NF-e modelo 55, instituída pelo Ajuste SINEF 07/2005, está em operação há muito tempo, mas ainda hoje surgem dúvidas sobre este documento eletrônico, principalmente no que tange ao evento de cancelamento.
Requisitos para cancelar a NF-e:
1 – Não ocorrência do fator gerador do imposto, ou seja, a mercadoria não pode ter saído do estabelecimento.
2 – O cancelamento deve ocorrer no prazo regulamentar de 24 horas contados da autorização.
Curiosidades no Estado de São Paulo
Depois das 24 horas o contribuinte consegue cancelar a NF-e? Sim, porém fica sujeito à multa, de acordo com as regras no Estado (item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS).
Art. 527 do RICMS – inciso IV – infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso;
no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
Para cancelar a NF-e após 480 horas contadas da autorização, o contribuinte deverá elaborar requerimento e protocolar junto ao Posto Fiscal de jurisdição.
Confira o que determina a SEFAZ-SP sobre o cancelamento da NF-e:
Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
Prazo regulamentar para cancelar a NF-e
O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.
Cancelamento da NF-e após as 24 horas
Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
Cancelamento após o prazo de 480 horas
Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
– declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
– tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).
Questões comuns sobre o cancelamento da NF-e
Na prática o contribuinte pergunta no dia a dia para o seu contador:

Portanto se a mercadoria já circulou não há que se falar em cancelamento da NF-e. Sobre este tema confira a Ementa da Resposta a Consulta Tributária 16922/2017, de 05 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.
| Ementa
ICMS – Obrigações acessórias –- Alteração na NF-e, após sua emissão, relativa à quantidade de mercadorias e ao valor total da operação – Mercadorias já recebidas pelo destinatário. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção). |
Escrituração da NF-e cancelada
Vale lembrar que a NF-e cancelada deve ser escriturada nos Livros Fiscais (inciso III do Art. 39 da Portaria CAT 162/2008).
Identificou que a NF-e foi emitida com erro? Corre para cancelar o documento no prazo de até 24 horas contados da autorização de uso, sob pena de ficar sujeito à multa.
Legislação sobre a NF-e:
Ajuste SINIEF 07/2005
SP – Portaria CAT 162/2008
SP – Comunicado CAT 02/2015
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