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17 erros que te colocam em malha fina
A Receita Federal enviou ao SESCON-RS uma lista com os principais equívocos de preenchimento de declaração de imposto de renda, que acabam colocando o contribuinte em malha fina. Confira os 17 detalhes a serem observados para evitar contratempos com o seu IR. Declare Certo!
A Receita Federal enviou ao SESCON-RS uma lista com os principais equívocos de preenchimento de declaração de imposto de renda, que acabam colocando o contribuinte em malha fina. Confira os 17 detalhes a serem observados para evitar contratempos com o seu IR. Declare Certo!
1) Informar os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do locatário ou CNPJ da imobiliária ou informá-los no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, porém na coluna errada. Esses rendimentos devem ser informados na coluna Aluguéis.
2) Informar os rendimentos de pensão alimentícia no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do alimentante ou CNPJ da fonte pagadora do alimentante (pensão alimentícia descontada em folha de pagamento) ou informá-los no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, porém na coluna errada (esses rendimentos devem ser informados na coluna Pensão Alimentícia e Outros.).
3) Informar como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte os rendimentos de pensão alimentícia provenientes do 13º salário do alimentante (esses rendimentos devem ser tributados no ajuste anual pelo beneficiário da pensão).
4) No caso de honorários por serviços prestados a pessoas físicas, preencher com zeros o campo CPF do beneficiário do serviço ou informar esses valores no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, sendo a fonte pagadora o CPF do beneficiário do serviço. Os valores devem ser informados no quadro de rendimentos recebidos de pessoas físicas, na coluna Trabalho Não Assalariado, preenchendo o CPF do beneficiário do serviço.
5) Opção errônea pelo ajuste anual, na ficha RRA: contribuinte informa os rendimentos e os oferece à tributação no ajuste anual, apenas por desconhecimento dos efeitos da opção pela tributação exclusiva, muito menos gravosa que a normal.
6) RRA declarados na ficha de rendimentos tributáveis, não na ficha de RRA: há contribuintes que declaram o RRA sujeito à tributação exclusiva na ficha de rendimentos tributáveis (ficha normal de rendimentos), em vez de declararem-nos na ficha RRA, com a devida opção pela forma de tributação (exclusiva ou no ajuste).
7) Pensão alimentícia sobre o 13º: muitos contribuintes somam à dedução o valor da pensão sobre o 13º, indicado no campo de informações complementares do comprovante de rendimentos. Isso é irregular, pois o valor a ser declarado é somente o que consta do campo próprio para isso, no comprovante. A pensão sobre o décimo-terceiro já foi utilizada para o cálculo de IRRF sobre o décimo-terceiro salário, com tributação exclusiva, e não pode ser deduzida no ajuste.
8) Pecúlio declarado como previdência privada: outro procedimento comum é declarar pecúlio como previdência privada, no caso dos funcionários do Banco do Brasil, por exemplo. O pecúlio também consta no campo de informações complementares do comprovante, mas o que é dedutível a título de previdência privada é só o que está no campo apropriado. Via de regra, o pecúlio não é dedutível, por não se caracterizar como previdência privada.
9) Inclusão de dependentes com rendimentos próprios, sem inclusão dos rendimentos: também é comum contribuintes declararem dependentes, para depois descobrir que estão em malha por causa de rendimentos não declarados com relação a eles. Muitas pessoas acham que porque o dependente é “isento” (tem rendimentos abaixo do limite de obrigatoriedade para declarar, como, por exemplo, uma bolsa de estágio), seus rendimentos não precisam ser tributados na declaração do titular.
Tributar no ajuste anual e compensar o respectivo imposto de renda retido rendimentos que são de tributação exclusiva na fonte, tais como o 13º salário, rendimentos de aplicação financeira e prêmios em loterias.
10) Declarar como Imposto Complementar o saldo de imposto a pagar apurado na declaração do exercício anterior.
11) Livro Caixa sem atividade autônoma: algumas pessoas usam livro caixa para aluguéis, por exemplo. O Livro Caixa é para ser utilizado somente para as receitas e despesas de atividade autônoma.
12) Carnê-leão declarado por mês de vencimento: muitas pessoas caem em malha porque declaram o carnê-leão por regime de caixa, ou seja, declaram pelo mês do recolhimento, que geralmente é o mês seguinte ao dos respectivos rendimentos. O carnê-leão deve ser informado na linha do mês em que foi recebido o rendimento ao qual ele se refere, não com base no mês de vencimento do recolhimento.
13) Não utilização do CNPJ do banco pagante, em ações da Justiça Federal: atualmente, no caso de rendimentos decorrentes de ações na Justiça Federal, via de regra, a DIRF é apresentada pelo Banco do Brasil ou pela Caixa. Os contribuintes, contudo, com frequência declaram o CNPJ da ré no processo, divergência que pode acarretar a incidência em malha fiscal.
14) Erro na filial do CNPJ: também ocorrem muitos casos em que o contribuinte coloca o CNPJ correto da fonte pagadora, mas com a filial errada (sequência de dígitos ao final). Embora nosso sistema possa contornar esse tipo de problema, é bom ficar atento.
15) Contribuição previdenciária do empregador: em ações trabalhistas, também é muito comum incluírem a cota do empregador, que constitui a maior parte dos recolhimentos. A cota do empregado, que pode ser deduzida (sem as atualizações até o recolhimento) geralmente é só uma fração disso.
16) Honorários advocatícios deduzidos integralmente: é muito frequente os contribuintes abaterem, dos rendimentos de ações judiciais, todo o valor pago a título de honorários advocatícios. Somente é dedutível a parcela proporcional às verbas tributáveis recebidas, excluindo-se o valor proporcional às verbas isentas ou não tributáveis.
17) Bens declarados a valor de mercado: também é muito comum a atualização, a valor de mercado, do valor dos bens declarados. Como regra geral, deve ser declarado o valor histórico, conforme instruções no PGD.
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