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Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial
A Lei da Previdência Social restringe a manutenção do contrato nessa situação.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem. O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da universidade, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.
Aposentadoria especial
Segundo o INSS, a aposentadoria especial é um benefício concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
Extinção do contrato
O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da Unicamp, em março de 2011 foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido o atendente de pagamento das parcelas devidas em casos de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Restrição
No recurso de revista, a Unicamp sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial e que a Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria, e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.
Razões óbvias
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.
Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
(LT/CF)
Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095
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