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Receita Federal publica novas regras sobre escrituração digital
A medida se aplica aos fatos geradores do tributo ocorridos a partir dos prazos de escrituração determinados como obrigatórios pela IN RFB nº 1.701/2017.
A contribuição social destinada a custear a Previdência Social teve algumas regras modificadas pela Receita Federal do Brasil (RFB). Publicada no dia 15 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1876/2019 instituiu o fim da obrigatoriedade de geração de arquivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no programa EFD-Contribuições.
A medida se aplica aos fatos geradores do tributo ocorridos a partir dos prazos de escrituração determinados como obrigatórios pela IN RFB nº 1.701/2017. O documento expedido pela Receita também altera a multa regulamentada, desde 2012, pelo próprio órgão.
A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração mensal no programa EFD-Contribuições para PIS/Pasep, Cofins e CPRB. Os valores apurados nesses casos são objeto de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Contudo, a instituição de um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), chamado EFD-Reinf, modificou o ambiente de escrituração da CPRB para a EFD-Contribuições. O objetivo foi integrar os valores apurados ao ambiente on-line da DCTF (DCTF-Web).
Desde a vigência da instrução normativa de 2012, os contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições estarão sujeitos às penalidades especificadas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, com o novo texto normativo, foi preciso atualizar a base legal para especificar as multas em caso de irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.
Por isso, as empresas sujeitas à essa escrituração passam a se submeter às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da obrigação acessória:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações sobre registros e respectivos arquivos;
c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
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