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Notícia
Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã
A convenção coletiva da categoria garantia o adicional em percentual maior do que o previsto na CLT.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.
Reclamação
Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.
Prejudicial
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.
Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada.
Convenção
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.
De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087
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