NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Notícia
Transição de regime tributário – ESOCIAL
Orientações referentes ao envio, alteração e exclusão de eventos de tabela para empresas que foram transpostas do segundo para o terceiro grupo de obrigadas.
A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018, que alterou a Resolução nº 02/2016, modificou o cronograma de implantação do eSocial, redefinindo grupos e datas de início de obrigações.
Nesta redefinição de cronograma, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorrerá em janeiro de 2019. Grande parte destas empresas, contudo, já havia enviado eventos de tabela e, por causa de seu reenquadramento no terceiro grupo, ficaram impedidas de editar, excluir ou complementar o envio deste tipo de evento até o início da obrigatoriedade do terceiro grupo.
Visando a mitigar inconvenientes gerados por essa situação, será permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuem enviando, alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.
Esta autorização especial obedecerá aos seguintes parâmetros:
– será aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja:
entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
– será facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10/01/2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019;
– a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);
– as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optarem por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;
– a liberação de envio desses eventos ocorrerá a partir de 29/10/2018.
EXEMPLOS:
UMA EMPRESA QUE ATÉ 31/12/2018 ERA ENQUADRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO LUCRO PRESUMIDO E QUE, A PARTIR DE 01/01/2019, PASSOU A SER TRIBUTADA PELO O REGIME SIMPLES NACIONAL DEVERÁ ENVIAR OS EVENTOS DA 3ª FASE AGORA EM JANEIRO/2019 OU APENAS EM JULHO/2019, JÁ QUE A OBRIGATORIEDADE DO 3º GRUPO PARA ESSA FASE SERÁ A PARTIR DE 10/07/2019? AS FASES CUJOS EVENTOS JÁ FORAM ENVIADOS (1ª E 2ª) SOFRERÃO ALTERAÇÕES?
O enquadramento da empresa em um dos dois grupos se dá conforme opção pelo Simples Nacional na data de 01/07/2018. Ou seja, qualquer modificação havida na opção pelo Simples Nacional posteriormente a esta data não alterará o enquadramento da empresa para fins da obrigatoriedade do eSocial. Conforme o disposto na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30 de agosto de 2016, alterada pela Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018.
TENHO DÚVIDAS SOBRE O GRUPO DE ENQUADRAMENTO DE INÍCIO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA EFD-REINF (SE 2º GRUPO – JANEIRO/2019 OU 3º GRUPO – JULHO/2019), REFERENTE AO SIMPLES NACIONAL. ISSO PORQUE, RECEBEMOS A MENSAGEM DE ERRO:
“MS1226 – Prezado contribuinte, o início do envio obrigatório dos seus eventos da EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019 será a partir de 10/07/2019, de acordo com o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018”.
E, POR OUTRO LADO, HÁ EMPRESAS QUE ESTÃO ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL RECENTEMENTE E ESTÃO EM DÚVIDAS QUANTO AO GRUPO QUE PERTENCE.
Resposta: Primeiramente, solicitamos ler a IN RFB 1701/2017 – art. 2º, § 1º, II: para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 ”
Dessa forma a data de corte foi 01/07/2018. Sendo assim, estarão no 3º Grupo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018.
A EMPRESA ERA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL DURANTE TODO ANO DE 2018 E NESTE MÊS DE JANEIRO/2019 ELA NÃO ESTÁ MAIS NO SIMPLES NACIONAL, POIS ESTÁ NO LUCRO PRESUMIDO. A QUAL GRUPO DA EFD-REINF PERTENCE?
Resposta – Se a empresa era enquadrada no Simples Nacional na data de corte, que foi 01/07/2018, independentemente de alteração de regime de tributação, pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf somente a partir da competência julho de 2019.
A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA EM NOVEMBRO/2018 E OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO. QUAL A DATA DO CRONOGRAMA DA EFD-REINF DEVE SEGUIR?
Resposta – Se a empresa foi constituída após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em novembro de 2019, independentemente de pertencer ao Simples Nacional, pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019.
A EMPRESA TINHA OUTRA FORMA DE TRIBUTAÇÃO (POR EXEMPLO: LUCRO PRESUMIDO), MAS MUDOU PARA O SIMPLES NACIONAL EM JANEIRO DE 2019. QUAL A DATA DO CRONOGRAMA DA EFD-REINF DEVE SEGUIR?
Resposta – É o mesmo raciocínio da pergunta/resposta anterior (2). A empresa passou a ser do Simples Nacional somente após a data de corte (01/07/2018), no seu caso em janeiro de 2019. Independentemente de pertencer ao Simples Nacional, pertencerá ao 2º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir da competência janeiro de 2019. Da mesma forma, empresas que serão constituídas, pertencentes ao Simples Nacional, já deverão enviar imediatamente suas informações à EFD-Reinf, pois pertencem ao 2º Grupo.
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