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Como estar atento às novas formas de contratação?
É importante que as dúvidas sejam todas bem esclarecidas para não haver erros
Para além das formas de contratação do corpo clínico tradicionais, como o registro na Carteira de Trabalho (CTPS) ou a contratação por meio de empresa prestadora de serviços, as clínicas médicas podem contratar o corpo clínico por meio dos contratos de sociedade em conta de participação. Como serviço, as sociedades comerciais surgem por meio de contrato através do qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar determinada contribuição para o capital social, com desejo de partilhar os lucros obtidos entre si.
A sociedade em conta de participação é um contrato de sociedade previsto em lei e tem sido incrementada principalmente nos setores da construção civil, administração de apart-hotéis, hospitais e clínicas médicas, visando proporcionar vantagens na estruturação jurídica de negócios empresariais, inclusive na organização das forças de trabalho nas empresas, face a própria atividade atrelada à área de saúde, onde os prestadores de serviços não prestam serviços em caráter exclusivo em determinados locais, mas em diversos — inclusive em consultórios próprios.
Por conta disso, o Contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) vem sendo utilizado em larga escala, haja vista atender os anseios e as necessidades de ambas as partes contratantes — ou seja, disciplina a questão da não exclusividade de prestação de serviços, bem como contempla justamente a questão na participação monetária da relação contratual, partilhando a receita obtida das consultas realizadas em relação à estrutura propiciada pela entidade hospitalar ou clínica média. E por ser uma sociedade não personificada, não possui capacidade seja para adquirir direitos e obrigações, seja capacidade processual. Pode ser constituída com facilidade através de contrato particular, escritura pública ou até mesmo não ser constituída formalmente; podendo, porém, provar a sua existência de fato por qualquer meio.
As clinicas e os médicos podem optar por firmar esse tipo de sociedade para cada tipo de especialidade, como dermatologistas, anestesistas, fonoaudiólogos, psicólogos, fisioterapeutas, bem como quaisquer outras especialidades, com o objetivo social específico de realização daquele objeto. Dessa maneira, obviamente, a clínica será o sócio ostensivo e os médicos parceiros e demais prestadores de serviços, os sócios participantes.
Nesse modelo de contratação, não só a sociedade empresária (como também os médicos e demais prestadores de serviços) é beneficiada por essa modalidade de contratação. Isso porque esse tipo de sociedade não gera custos contábeis, não havendo emissão de notas fiscais por parte dos médicos, recebendo o prestador ou sócio ostensivo a distribuição de LUCROS, os quais não têm incidência no Imposto de Renda. Por outro lado, para as clínicas, a vantagem se reveste na ausência de todos os encargos trabalhistas a que se submetem uma contratação com registro na CTPS. Assim sendo, é de suma importância que as clínicas médicas tenham conhecimento de todas as possibilidades de contratação para que possam fazê-la da melhor forma, tanto para a sua estrutura quanto para o corpo clínico.
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