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CARF nega tributação de prejuízo fiscal utilizado em refinanciamento
O uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado acréscimo patrimon
O uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado acréscimo patrimonial e, portanto, não constitui receita tributável.
Este foi o entendimento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao não fixar a tributação das receitas decorrentes da ativação do prejuízo fiscal e da base negativa para liquidação de multas e juros.
Na prática, o processo abre um precedente para outras empresas que utilizaram base de cálculo negativa e prejuízos fiscais no pagamento de dívidas incluídas no Refis regulamentado pela Medida Provisória 470/2009.
A decisão se baseou em supostas irregularidades de uma empresa de tintas. Na infração, a fiscalização entendeu que a liquidação de juros e multas com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL corresponderia a uma receita da empresa, que deveria ter sido tributada pelo IRPJ e CSLL.
Redução
O relator do caso, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, destacou que a matéria da ativação do prejuízo fiscal ainda não havia sido apreciada pelo colegiado. Para o relator, ainda que se viesse a admitir que a ativação do prejuízo fiscal resultaria em uma “riqueza nova”, essas receitas não poderiam permanecer na base de cálculo do lucro real.
“Isso porque o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941/2009, dá margem à interpretação de que os reflexos decorrentes da redução (inclusive total) dos valores das multas, juros e encargos, dentro do âmbito do Refis, não poderiam ser objeto de tributação”, diz.
Para o relator, a lei é expressa e não admite a interpretação adotada pela fiscalização de que, ao falar em “redução do valor das multas, juros e encargo legal”, o conceito não abrange a liquidação dos mesmos valores.
“Parece óbvio que, quando se fala em “redução”, esta pode vir a ser total, o que equivaleria à “liquidação”. Portanto, tal raciocínio não pode, de maneira alguma prosperar. Além disso, o patrimônio não se altera ao debitarmos uma conta de passivo (débitos tributários) e creditarmos uma conta de ativo (ativo diferido prejuízos e bases negativas a compensar), razão pela qual entendemos como equivocada a visão da Autoridade Fiscal em relação a este caso”, explicou.
O entendimento foi seguido pelos conselheiros Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Sergio Abelson (suplente convocado), Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
De acordo com os advogados Eduardo Diamantino e Bruno Takii, do Diamantino Advogados, que representaram a empresa, a recepção dessa nova tese impõe forte barreira à linha que tem sido adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Isso porque a PGFN possui tese ancorada em precedente não vinculante do STF, no sentido de que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso”, afirmam os advogados.
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