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Formas de extinção e exclusão do crédito tributário
A extinção e a exclusão do crédito tributário, apesar de terem nomes parecidos, são diferentes em sua essência.
A extinção e a exclusão do crédito tributário, apesar de terem nomes parecidos, são diferentes em sua essência.
Os fatos que levam a extinção do crédito tributário são diversos, podendo ser citadas as seguintes modalidades: Pagamento, Compensação, Transação, Remissão, Decadência, Prescrição, Conversão do depósito em renda, Homologação do pagamento antecipado, Consignação em pagamento, Decisão administrativa em favor do contribuinte com caráter irretratável, decisão transitada em julgado, dação em pagamento de bens imóveis.
No que se refere a extinção do crédito tributário, já se vê que suas formas de extinção levam justamente ao fim da dívida tributária, ou seja, não haverá mais cobrança por meio do sujeito ativo.
A forma mais comum de extinção do crédito tributário é pelo pagamento, que é quando o contribuinte simplesmente paga o seu crédito tributário, e por essa razão ela se extingue.
Nos casos de compensação, previstos no artigo 170 do CTN, o sujeito passivo tem uma característica muito peculiar, ele é ao mesmo tempo devedor e credor, bem como o sujeito ativo se encontra nessa mesma posição. Os créditos para que possa ser feita a compensação devem ser sempre líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
A transação ocorrerá quando existirem concessões recíprocas entre o sujeito ativo e o passivo, sendo este caso previsto em lei. Para que a Administração Pública possa promover concessões com relação a obrigação tributária, o sujeito passivo também deverá ceder seus direitos e suas pretensões para que se possa dar um fim a obrigação tributária. A transação como hipótese de extinção do crédito tributário, está prevista no artigo 171 do CTN, onde se diz:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Segundo o CTN percebe-se uma voluntariedade para que ocorra a transação, voluntariedade esta que apesar de ser mais comum no Direito privado, nos lembra de certa forma a dinâmica existente nos parcelamentos, que é uma forma de suspensão do crédito tributário.
Além disso, na transação temos a existência do litígio por meio do sujeito passivo, que nega a existência da obrigação tributária, e a administração tributária visando princípio da eficiência, ou seja, visando o melhor desempenho, agilidade, e redução de custos, vê vantagem em efetuar a transação.
Segundo o artigo 385 do Código Civil, temos a explicação do que é a remissão: “A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.
O perdão total ou parcial do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal que é a remissão, não deve ser confundido com a anistia, que é o perdão concedido ao contribuinte, de uma infração tributária, no caso penalidades.
A remissão segundo o CTN (artigo 156, IV), somente pode ser concedida por lei do ente competente para o exercício da tributação.
A remissão é vedada nos casos de débitos da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a qualquer título e da contribuição previdenciária do trabalhador e demais segurados em montante superior ao fixado em lei complementar segunda a Constituição Federal em seu artigo 195, § 11.
Os casos de extinção por decisão administrativa irreformável, ocorrem sempre por decisão proferida em processos administrativos fiscais contra o fisco.
No tocante as situações referentes a extinção do crédito tributário explicamos apenas algumas das formas mais comuns ou que geram maior dúvida sobre o tema, não tendo o foco de exaurir o tema neste artigo.
A exclusão do crédito tributário ocorrerá sempre exclusivamente em caso de promulgação de lei que exija a não cobrança do crédito tributário por parte do sujeito ativo, podendo ser classificadas como: Isenção, Anistia, Imunidade.
Nos casos de isenção tem se a dispensa do tributo devido, e nos casos de imunidade temos uma proibição constitucional, como por exemplo a imunidade que tem hoje nas igrejas e partidos políticos por exemplo.
Os casos de anistia refletem apenas a exclusão das penalidades e não do crédito tributário, como exclusão de multa e juros por exemplo.
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