Revisões reforçam a análise de riscos e evidências e ampliam as informações sobre continuidade operacional no relatório do auditor
Área do Cliente
Notícia
A Lei nº 13.792/2019 e as alterações a deliberações de sócios de sociedades limitadas
Publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, a lei traz duas alterações ao regime de deliberação de sócios de sociedades limitadas
Além do significativo número de Medidas Provisórias, Decretos e outros atos normativos editados pela nova Administração Federal para implementar suas propostas de governo, a primeira semana de 2019 trouxe a promulgação, pelo recém-empossado Presidente da República, de onze leis ordinárias aprovadas pelo Congresso Nacional no exercício de sua regular função legiferante. Dentre elas, a Lei n.º 13.792, de 3 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, traz duas alterações ao regime de deliberação de sócios de sociedades limitadas estabelecido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012 (Código Civil).
A primeira reduz, mediante modificação do texto do parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil (e o consequente ajuste ao artigo 1.076 do mesmo diploma, para fins de consistência), o quórum necessário para a destituição do sócio nomeado administrador no contrato social da sociedade. A aprovação da matéria deixa de exigir o voto favorável de sócios detentores de quotas representativas de, no mínimo, dois terços do capital social, passando a bastar o assentimento dos sócios detentores da maioria simples do capital social.
Por sua vez, a segunda alteração, implementada mediante a inclusão de ressalva no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil, dispensa a realização de reunião para exclusão de sócio em sociedades formadas por apenas dois sócios. Com a primeira modificação referida acima, uniformiza-se em maioria simples o quórum de destituição de administradores de sociedades limitadas, sejam eles sócios (nos termos desta nova redação dada ao parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil) ou não-sócios (nos termos do artigo 1.071, inciso III, do Código Civil).
Embora possa parecer que restaria ainda uma distinção entre o quórum de destituição de administradores, sócios ou não, nomeados em ato apartado (ora claramente estabelecido como sendo por maioria simples, nos termos dos dispositivos já citados), e o quórum de destituição de administradores, sócios ou não, nomeados no contrato social (tendo em vista que, nos termos do artigo 1.071, inciso V, combinado com o artigo 1.076, inciso I, do Código Civil, modificações desse documento exigiriam aprovação por no mínimo 75% do capital social), a nova redação do artigo 1.063, §1º, permite dirimir a dúvida:
“Art. 1.063
(...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.” (grifamos)
Ademais, embora não haja, no Código Civil, uma disposição equivalente aplicável a administrador não-sócio, não seria razoável supor que o legislador teria invertido os quóruns e passado a exigir maioria de três quartos do capital social para destituir administrador não-sócio nomeado no contrato social (com base na combinação entre o artigo 1.071, inciso V, e o artigo 1.076, inciso I, do Código Civil), ao passo que a destituição de sócio administrador nomeado no mesmo instrumento poderia se dar por maioria simples do capital nos termos do dispositivo transcrito acima.
Resta claro, portanto, que o quórum específico para destituição de administradores, ainda que nomeados no contrato social, prevalece sobre a regra geral de quórum qualificado para (outras) modificações contratuais, bastando para tanto o voto favorável de sócios detentores de quotas representativas de mais de 50% do capital social de sociedade limitada.
Com relação a esta questão, vale mencionar ainda que, nos casos de sociedades limitadas constituídas anteriormente à promulgação da Lei n.º 13.792/2019, cujos contratos sociais façam remissão genérica aos quóruns de deliberação do Código Civil, será necessária alteração contratual para incluir previsão específica, caso os sócios pretendam manter a regra de quórum qualificado de aprovação para destituição dos administradores.
Já a segunda alteração trazida pela Lei n.º 13.792/2019 poderia parecer trivial à primeira vista, pois a desnecessidade de realização de reunião com um único sócio para decidir sobre a exclusão do outro sócio seria intuitiva – vez que, em linha com o disposto no artigo 1.074, §2º, do Código Civil, sócios não podem deliberar sobre assuntos em que tenham interesse direto. Há, no entanto, uma questão relevante a se considerar neste contexto: se a supressão da obrigatoriedade de realização da reunião para deliberação “unipessoal” pelo outro sócio, com a necessária convocação prévia, cercearia o direito de defesa do sócio a ser excluído por justa causa, prevista no trecho final do parágrafo único do artigo 1.085:
“Art. 1.085
(...)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (grifamos)
Embora a eliminação deste rito nas limitadas detidas por dois sócios de fato restrinja a possibilidade de um sócio tomar ciência prévia e formal das circunstâncias que, na visão do outro sócio, justificariam a sua exclusão da sociedade, e de contestá-las em foro próprio previsto na esfera societária, na prática é improvável que os argumentos de parte a parte já não tenham sido aduzidos ao longo do esgarçamento da relação social, e que a realização de uma reunião, na qual o sócio cuja exclusão esteja sendo deliberada defenda sua posição, resulte na mudança de opinião do sócio ao qual caberá a decisão.
Assim, esta segunda novidade trazida pela Lei n.º 13.792/2019 apenas elimina uma etapa formal do processo de dissolução parcial das sociedades limitadas detidas por dois sócios, decorrente da exclusão de um deles, restando ao sócio excluído a possibilidade de recorrer ao foro judicial ou arbitral (se eleito) para contestar os fundamentos da suposta justa causa que embasou sua exclusão do quadro social.
Notícias Técnicas
Prazo de 30 de setembro vale para os participantes do programa de autorregularização da Receita Federal; pagamento ou parcelamento dos tributos pode ser feito até 30 de novembro
Convocados e voluntários podem acumular até seis dias de folga; saiba como comprovar
Lucro Presumido não significa ausência de crédito de CBS
O que muda com a nova tributação sobre o consumo em 2027
A Cosit nº 193/2026 esclarece quando atividades de IA, automação e integração de sistemas podem ser consideradas inovação tecnológica para fins dos incentivos fiscais da Lei do Bem
A Cosit nº 191/2026 determina que a receita acumulada durante o Simei também seja considerada no cálculo do fator “r” após a migração para o Simples Nacional
A Cosit nº 188/2026 define que o 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado tem natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do IRPF na rescisão
A Cosit nº 187/2026 esclarece regras sobre a tributação de subvenções governamentais e a obrigatoriedade de informar esses benefícios na Dirbi
O STJ manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de diferimento de ICMS, aplicando as regras da Lei nº 14.789/2023. A decisão reforça a tributação federal sobre benefícios fiscais de ICMS no novo regime
Notícias Empresariais
Aceitar desafios antes de dominar todas as respostas parece arriscado, mas algumas competências profissionais só aparecem depois que a responsabilidade chega
Regras e controles são necessários, mas o excesso pode limitar a capacidade da empresa de experimentar, questionar e tomar decisões
Processos seletivos valorizam cada vez mais pensamento analítico, adaptação, comunicação, liderança e domínio de novas tecnologias, além da capacidade de aprender e lidar com novos desafios
Diagnóstico avalia práticas de inclusão e ajuda empresas a identificar oportunidades para fortalecer a cultura organizacional, a reputação e a relação com diferentes públicos
Sebrae orienta empreendedores sobre passos essenciais antes de buscar investidores, para saber se sua empresa precisa de clientes, parceiros ou capital
Descubra como a retenção de impostos na fonte afetará a liquidez do seu negócio e as estratégias contábeis para antecipar essa transição
Nova regra do Banco Central começa a valer nesta quinta-feira (1º) e deixa pagamento mais flexível
A cinco dias do primeiro turno do pleito, as tensões podem aumentar dentro do ambiente de trabalho. Especialistas dão dicas de como líderes podem conduzir o tema
A iniciativa é da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Uma meta-análise de 515 estudos e 788 mil trabalhadores mostra que o estresse não vem só da sobrecarga: falta de clareza e demandas contraditórias também pesam
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade