NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Declaração de não ocorrência de operações deve ser comunicada ao COAF em Janeiro
De 1º a 31 de janeiro de 2019, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seu
De 1º a 31 de janeiro de 2019, os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo de seus clientes.
O procedimento pode ser realizado diretamente por um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência do Art. 11, inciso III, da Lei n.° 9.613/1998. Já a obrigatoriedade prevista na lei das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf foi regulamentada pela Resolução CFC n.° 1.530/2017.
Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
A vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista, explica que não se trata de denúncia, mas de comunicação. Segundo ela, o conteúdo informado é avaliado pelo Coaf e relacionado com outras informações disponíveis recebidas de outros setores, tais como bancos, juntas comerciais, corretores de imóveis, empresas de transporte de valores. Quando detectados sinais de alerta, é calculado o risco inerente à comunicação. Esse cálculo é efetuado de forma automatizada, pela Central de Gerenciamento de Riscos e Prioridades (CGRP). Além do cálculo do risco das comunicações, a Central ainda efetua o gerenciamento e a hierarquização dos casos abertos, permitindo a priorização daqueles com risco mais alto. Dados da Vice-Presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC revelam que, até novembro deste ano, o número de comunicados de Não Ocorrência de Operações do Coaf foi de 132 mil declarações.
“Portanto, a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine, identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes. Não é só a informação prestada pelo profissional da contabilidade que é trabalhada pelo Coaf, mas, sim, um conjunto de informações financeiras recebidas dos setores obrigados”, complementa a vice-presidente.
Sandra ainda ressalta que a Resolução CFC n.° 1.530/2017 é um instrumento de valorização da classe, afastando o profissional de irregularidades e criando uma nova cultura de valores e conduta pautada na legalidade, transparência e ética.
“É imprescindível acompanhar tempestivamente as operações dos clientes. Os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social? Possuem lastro em documentação hábil e idônea? Precisamos lembrar que a nossa principal meta é trabalhar com ética, integridade e confiança. Assim, conseguiremos minimizar os riscos inerentes ao exercício profissional e cumprir a missão de atores sociais que contribuem para o desenvolvimento sustentável do nosso país”, concluiu.
Sobre o Coaf
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos. Além disso, coordena a troca de informações para viabilizar ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica, que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.530/2017. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.
Sobre a Resolução CFC n.° 1.530/2017
Em razão da edição da Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o CFC editou a Resolução CFC n.º 1.530/2017, com o intuito de regulamentar a citada lei no âmbito do Sistema CFC/CRCs.
A Resolução visa regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que lhes possam gerar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.
Para saber mais sobre a Resolução e tirar todas as dúvidas sobre a comunicação ao Coaf, acesse aqui a cartilha de perguntas e respostas sobre a resolução.
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