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Fisco não pode inviabilizar atividade empresarial ao cobrar tributos
A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.
A Fazenda possui meios próprios para a satisfação dos créditos tributários e não pode exorbitar o exercício desse direito por meio da inviabilização da atividade empresarial do contribuinte.
Este foi o entendimento aplicado pela 2ª Vara de Porto Ferreira (SP) ao conceder liminar para que a Fazenda Pública estadual afaste o dever de uma contribuinte de antecipar o pagamento diário de ICMS. Além disso, a decisão impede que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda como um todo para a contribuinte.
No caso, a empresa foi incluída no regime especial de fiscalização e arrecadação de ICMS, que além de exigir a cobrança antecipada do tributo, permite que a Fazenda bloqueie a emissão de notas fiscais.
Na ação, a empresa afirmou que a inclusão nesse regime especial teria como consequência principal o imediato aumento da carga de tributos, ameaçando o bloqueio de sua atividade. Assim, representada por por Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa pediu a suspensão da submissão ao regime especial.
Segundo a decisão, no caso analisado, o regime especial de tributação proposto contém algumas medidas voltadas à cobrança indireta dos tributos, que corporificam intervenção indevida na atividade empresarial.
“A legalidade da inclusão de contribuinte devedor contumaz em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto, como a proibição de emissão de notas fiscais”.
Na ação, a 2ª Vara entendeu que a plausibilidade do direito invocado é manifesta. Na mesma toada, o perigo do provimento final poderá causar graves transtornos à empresa, pois as medidas impostas pelo fisco são hábeis a afetar a sua própria atividade.
Entendimento firmado
O próprio Supremo Tribunal Federal já possui entendimento firmado acerca do assunto. De acordo com a súmula 70, é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Segundo firmado na súmula é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já na súmula 547, o STF entende que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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