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Férias Pagas Parcialmente Antes do Início Motiva Pagamento em Dobro
A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneraçãocorrespondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado.
A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneraçãocorrespondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado.
Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de água e esgoto do Estado do Rio Grande do Norte a remunerar em dobro um eletromecânico.
Pagamento parcelado
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.
Segundo ele, a empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).
Finalidade
A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso.
“Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.
Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST.
De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.
A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008.
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