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Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz
O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.
O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.
Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.
De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Conforme dispõe o art. 432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
No referido decreto, está disciplinado, entre outros aspectos:
I) Contrato de aprendizagem;
II) Formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;
III) Contratação do aprendiz;
IV) Direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo:
IV.a) Remuneração;
IV.b) Jornada;
IV.c) Atividades teóricas e práticas;
IV.d) Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV.e) Férias;
IV.f) Vale-transporte;
V) Hipóteses de extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;
VI) Certificado de qualificação profissional de
De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:
- 5% (cinco por cento), no mínimo, e
- 15% (quinze por cento), no máximo.
As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.
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