Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Vigilantes Devem Entrar no Cálculo da Cota de Aprendizes
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa de segurança privada de Brasília (DF), contra a decisão em que se determinou a inclusão dos postos de vigilante na base de cálculo para a contratação de
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa de segurança privada de Brasília (DF), contra a decisão em que se determinou a inclusão dos postos de vigilante na base de cálculo para a contratação de aprendizes.
A empresa argumentava que a atividade é incompatível com o instituto da aprendizagem, mas a Turma concluiu que não há qualquer impedimento para a sua inclusão no cálculo da cota.
Cota
O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contratação prevista na CLT, na Lei 10.097/2000, na Lei 11.180/2005 e no Decreto 5.598/05 (revogado pelo Decreto 9.579/2018).
De acordo com o artigo 9º do decreto (art. 51 do novo decreto), as empresas de qualquer natureza são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.
Segundo os fiscais do trabalho, a empresa tinha 234 empregados registrados, sendo 231 contratados como vigilantes e outros três em áreas administrativas e gerenciais. Portanto, deveria ter contratado 12 aprendizes (5% de 234 empregados)
Incompatibilidade
Após ser autuada, a empresa, em junho de 2013, impetrou mandado de segurança para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/DF) e a União se abstivessem de exigir a contratação de menores aprendizes para a atividade de vigilante, sustentando que a função é incompatível com a menoridade e com o instituto da aprendizagem.
Para a empresa, exigir o cumprimento da cota iria de encontro ao Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA). Ainda, segundo ela, a legislação que regulamenta a profissão de vigilante exige a aprovação prévia em curso de formação antes da contratação e a idade mínima de 21 anos.
Funções
A União e a SRTE, por sua vez, sustentaram que a exigência não era de contratação de menores de idade, uma vez que a aprendizagem não se limita a essa faixa etária.
No caso do trabalho de vigilante, abrangeria aqueles com idade entre 21 e 23 anos e dois meses. Sustentaram também que os aprendizes poderiam ser alocados em quaisquer funções que se enquadrassem na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
O pedido da empresa foi rejeitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou fazer com que o TST examinasse o recurso de revista, insistindo nos mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Formação
O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Decreto 5.598/2005, em seu artigo 10, parágrafo 2º (§ 2º do art. 52 do novo decreto), é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para a definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos.
“Não se inserem na base de cálculo apenas os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção”, observou.
Em relação ao requisito de formação técnica profissional para o exercício da função de vigilante, o ministro explicou que a exigência contida no decreto diz respeito a curso técnico de nível médio e não se confunde com o curso de formação de vigilante previsto na Lei 7.102/1983, que regulamenta a atividade.
Idade
Outro ponto ressaltado pelo relator foi que, de acordo com o artigo 428 da CLT, a idade máxima para a contratação de aprendizes é de 24 anos. Por outro lado, a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é 21 anos.
Esses dois aspectos, segundo o ministro, impõem claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-996-31.2013.5.10.0004.
Fonte: TST – 23.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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