Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Perguntas e respostas sobre o Décimo Terceiro
Base Legal: Decreto Nº 57.155/1965
01- O EMPREGADOR PODE PAGAR INTEGRALMENTE O 13º SALÁRIO NO DIA 20 DE DEZEMBRO?
Não. Não existe previsão legal para este pagamento. É determinado pela legislação que entre os meses de Fevereiro e novembro de cada ano o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do 13º Salário a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Desta forma, o décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
Base Legal: Lei n° 4.749/1965
02- QUAIS EMPREGADOS TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
a) Empregados, regido pela CLT.
b) Trabalhadores Rurais, inclusive Safrista.
c) Trabalhador avulso.
d) Empregados domésticos.
Base Legal: Constituição Federal, artigo 7º, decreto nº 63.912/1968 e Lei nº 5.889/1973
03- AUTÔNOMOS TEM DIREITO AO 13º SALÁRIO?
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Por tanto, autônomo não faz jus a recebimento de 13º salário.
Base Legal: Artigo 3º da CLT.
04- TERÁ INCIDÊNCIA DE INSS E FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO?
a) INSS – Não haverá incidência do INSS na 1ª parcela do 13º salário, porém, haverá incidência sobre ambas as parcelas, quando do pagamento da 2ª parcela.
Base Legal: Parágrafo 6º e 7º, do artigo 214 do Decreto Nº 3.048/1999.
b) FGTS – Incide na 1ª e 2ª parcela.
Base Legal: Artigo 15 da Lei Nº 8.036/1990.
05- QUEM TA RECEBENDO AUXILIO-DOENÇA, É PAGO 13º PELA EMPRESA?
Não, o abono anual será calculado no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Base Legal: Artigo 120 e parágrafos 1° e 2° do Decreto n° 3.048/1999
06- COMO SERÁ FEITA A MÉDIA DAS PARCELAS VARIÁVEIS PARA O PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?
Para o pagamento da 1ª parcela de 13° aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.
Base Legal: Artigo 3º do parágrafo 1º, do Decreto 57.155/1965.
07- QUANTO O EMPREGADO DEVE TRABALHAR NO MÊS PARA TER DIREITO A 1/12 AVOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?
Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário
Base Legal: Artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/1965.
08- QUAIS AS PARCELAS, QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO?
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista, deixam de incorporar ao salário do empregado as seguintes parcelas, a saber:
a) ajuda de custo;
b) auxílio-alimentação;
c) diárias para viagem;
d) prêmios;
e) abonos.
Base Legal: parágrafo 2° do artigo 457 da CLT.
09- COMO É FEITA A CONTAGEM DOS AVOS PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO?
A Contagem dos avos será de 1/12 da remuneração, por mês de trabalho ou fração superior a 15 dias dentro do próprio mês.
Base Legal: Parágrafo 4º, do artigo 3º do Decreto Nº 57.155/1965.
10- DEVO CONSIDERAR O AVO DE DEZEMBRO PARA A BASE DE CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO?
Sim, caso o empregado seja demitido, a empresa poderá fazer o desconto na rescisão.
Base Legal: Decreto Nº 57.155/1965
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