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Entenda Como se Caracteriza o Acúmulo de Funções
O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo d
O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.
O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento das atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais “enxuto”.
A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.
Para melhor entender precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:
Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa.
Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.
O acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.
Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.
Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.
Veja no julgamento abaixo o exemplo prático em que o TRT reconhece o acúmulo de funções desempenhadas pelo empregado:
ENCARREGADO DE OBRAS QUE TRANSPORTAVA EMPREGADOS RECEBERÁ POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções.
Para a magistrada, a empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador um “plus” salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.
A empresa negou o acúmulo de funções. Disse que o “encarregado” é responsável pelo “gerenciamento da obra”, o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela juíza.
Isso porque a própria empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou a juíza, “exige capacidade específica advinda do porte de carteira de motorista”.
Além disso, observou a magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual lesiva.
Também contribuiu para a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam especificamente a atividade de motorista.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como ocorreu, no caso”, arrematou a juíza.
Com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.
A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010256-86.2018.5.03.0058 — Sentença em 15/10/2018.
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