Penalidade só pode incidir se crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia
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O impacto da nova forma de compensação de créditos tributários na Lei do Bem
As novas regras da lei 13.670/18 sobre a forma de compensação de créditos tributários estão provocando uma grande discussão no âmbito fiscal, gerando impacto inclusive nas empresas que utilizam algum tipo de incentivo na área de P&D.
As novas regras da lei 13.670/18 sobre a forma de compensação de créditos tributários estão provocando uma grande discussão no âmbito fiscal, gerando impacto inclusive nas empresas que utilizam algum tipo de incentivo na área de P&D. Isto porque, o sujeito passivo que apurar créditos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderá mais compensar os débitos no recolhimento mensal por estimativa. Contudo, nas justificativas do Ministro da Fazenda, fica esclarecido que a vedação para compensar estimativas não retira o direito ao crédito, que ainda pode ser utilizado para compensar débitos de outros tributos.
A Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, é um mecanismo criado pelo Governo para incentivar às empresas a garantir e ampliar o investimento em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e em infraestruturas correlatas. Como pilar estratégico para o desenvolvimento do país, é importante interpretar em que medida a nova Lei, objeto de análise neste artigo, pode afetar à aplicação dos incentivos trazidos na Lei do Bem.
Muitas empresas usufruem do incentivo de IR e CSLL trazido pela Lei do Bem, podendo ser aplicado de duas maneiras: mediante aproveitamento em tempo real ou por meio da geração de crédito tributário. O crédito tributário é gerado quando a entidade, após o pagamento de impostos no fechamento em janeiro, identifica que a quantidade de IR e CSLL paga foi maior do que a obrigação real (por não ter considerado, por exemplo, o incentivo da Lei do Bem a tempo). Antes, nos meses posteriores a esta identificação, a entidade podia utilizar este crédito gerado para reduzir o pagamento mensal por estimativa de IR e CSLL. No entanto, com as mudanças da lei 13.670/18, as empresas terão de esperar até o fechamento do próximo ano para usufruto de tais créditos (ou seja, até o próximo mês de janeiro).
Assim, é importante esclarecer que, quanto ao direito de incentivo procedente da Lei do Bem e do usufruto dele, não há qualquer impedimento para que seja utilizado, seja em tempo real, no momento de encerramento do período ou até como crédito a compensar. Mas, conforme as novas regras de compensação, é relevante levar em consideração este incentivo no planejamento tributário e tentar aplicar ele o mais rápido possível, para evitar gerar crédito, pois as novas regras, aliadas ao limitante do resultado fiscal positivo requerido pela Lei do Bem, podem gerar incertezas quanto ao momento em que este crédito pode ser utilizado. Este limitante (resultado fiscal positivo), unido a este possível adiamento na utilização do incentivo, pode impactar negativamente no efeito desejado pelo Governo quando criada a Lei do Bem, de reinvestir o valor de imposto deixado de pagar em novos projetos e infraestruturas de P&D. Salienta-se que esta afirmação só impacta quando falamos de compensação no IR e CSLL, não tendo implicações em compensações em outros tributos federais, tais como Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por exemplo.
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