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Receita Federal publica norma sobre representação fiscal para fins penais
Em relação à atual portaria que trata do tema as novidades são: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Pú
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria RFB nº 1.750, de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais (RFPFP) referente a diversos crimes associados à ordem tributária, à Previdência Social, ao contrabando ou ao descaminho, à Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, à falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e à “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
A referida Portaria foi dividida em cinco capítulos: (I) do dever de representar; (II) da representação fiscal para fins penais; (III) da representação para fins penais; (IV) da representação relativa a ato de improbidade; (V) disposições gerais, sendo que o art. 1º especifica que a norma dispõe sobre:
(i) representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
(ii) representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
(iii) representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Receita Federal.
Em relação à atual portaria que trata do tema, há duas grandes novidades: a previsão de representação por ato de improbidade e a disponibilização na internet dos dados referentes às representações fiscais para fins penais (e não as demais, ressalte-se) encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF).
Quanto à representação por ato de improbidade, ela será feita quando a improbidade é verificada nas atividades da Receita Federal. Ela deve ser encaminhada ao MPF ou ao MP estadual, a depender da situação, e ao tribunal de contas.
Quanto à disponibilização na internet das representações fiscais para fins penais, se baseia no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), pela qual não é vedada a divulgação de informações relativas a RFPFP, combinado com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação. Trata-se da afirmação da transparência fiscal. As informações serão apuradas mensalmente e incluídas em lista a ser divulgada até o dia 10 do mês posterior ao de sua extração.
A informação será excluída com a extinção integral do crédito tributário se a pessoa deixar de ser considerada responsável pelo fato que configuraria o ilícito ou por determinação judicial.
A nova norma revoga as Portarias RFB nº 326, de 15 de março de 2005; nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010; e nº 3.182, de 29 de julho de 2011.
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