Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Notícia
Empresas Obrigadas a Adotar a EFD-Reinf
art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017
Dentre as empresas obrigadas a adotar a EFD-Reinf para prestar as informações devidas, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017, destacam-se aquelas associadas às situações abaixo:
- As pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991;
- As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção na fonte de IR, CSLL, COFINS, e PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme Lei 12.546/2011;
- O produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e do art. 22-A da Lei 8.212/1991, inserido pela Lei 10.256/2001, respectivamente.
- As associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Portanto, estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (acima mencionados) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.
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