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Autônomos e intermitentes na reforma trabalhista
Bases: Portaria MTB 349/2018 e Lei 13.467/2017 (conhecida como “Reforma Trabalhista”)
Confira as regras vigentes para contratação de autônomos e intermitentes na Reforma Trabalhista:
Contratação de autônomos:
– Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
– O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
– Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato.
– Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
– Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Contrato de Trabalho Intermitente:
Esta modalidade de trabalho deverá ser celebrada por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e deverá ter:
– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Em compensação fica a critério das partes estipular ou não no contrato de trabalho:
– locais de prestação de serviços;
– turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
– formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos conforme os termos do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Bases: Portaria MTB 349/2018 e Lei 13.467/2017 (conhecida como “Reforma Trabalhista”)
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