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Penalidades com a chegada do eSocial
Os últimos anos trouxeram grandes expectativas para os colaboradores e empregadores do nosso país a respeito da reforma trabalhista e eSocial, e com elas as incertezas sobre as penalidades e suas aplicações
Os últimos anos trouxeram grandes expectativas para os colaboradores e empregadores do nosso país a respeito da reforma trabalhista e eSocial, e com elas as incertezas sobre as penalidades e suas aplicações nos casos de ausência do envio das informações sobre os dados dos empregadores/empresas e colaboradores para o eSocial que já está em fase de implantação para pequenas e grandes empresas.
Vale ressaltar que estas penalidades já existem na CLT com base em algumas portarias como a N.º 290, de 11 DE ABRIL DE 1997, a N.º 3.032, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990 e a Reforma Trabalhista Lei nº 13.467/2017.
Para o SST (Saúde e Segurança no Trabalho) em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifícios ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada no valor máximo, conforme estabelece o parágrafo único do art. 201, da CLT.
Ultimamente os relatos de dificuldades e dúvidas dos usuários na implantação do eSocial, confirmam a real dificuldade e necessidade de adaptação das empresas para organizar e enviar seus dados cadastrais, informações da folha de pagamento, saúde e segurança do trabalho, admissão, demissão, dados de recolhimento do FGTS e Previdência Social ao novo programa do governo devido suas detalhadas exigências.
Desde que seja apenas para fins de controle, está chegando ao fim a era das planilhas excel nas empresas, já que o eSocial reforça a necessidade da informatização dos setores administrativos. O mercado oferece inúmeros recursos para manter o setor de Recursos Humanos e Departamento Pessoal prontos para fornecerem todas as informações exigidas pelo eSocial. Podemos citar como algumas das alternativas, a aquisição de sistemas de gestão de pessoas, folha de pagamento, controle de ponto, medicina e saúde ocupacional e eSocial, a contratação de consultores especializados no assunto e contadores principalmente para as pequenas e médias empresas.
Os empresários devem estar cientes de que estas informações estarão centralizadas na base de dados do eSocial ou seja, na plataforma do governo com o intuito de tornar ágil a fiscalização e a aplicação das penalidades, não deixando outra alternativa a não ser o investimento financeiro nos recursos citados a cima e além disso precisam de uma equipe eficiente para enviar todas as informações corretamente.
Já os colaboradores terão mais garantia quanto aos seus direitos trabalhistas assegurado pela lei e mais segurança quanto ao envio dos dados e garantia dos depósitos de suas contribuições previdenciárias tutelados pelo governo federal.
Para o pagamento da multa, ao receber a notificação de auto de infração, a empresa ou o empregador poderão emitir a guia para recolhimento diretamente no link http://cpmr.mte.gov.br/DARF/EmissaoDARF.aspx, disponível no portal do MTPS. Deverão ser informadas a data do recebimento da notificação e a data do pagamento na rede bancária.
Caso a data do pagamento informado esteja dentro do prazo de 10 dias após o recebimento da notificação, o DARFserá gerado com 50% de desconto. O Ministério do Trabalho e a Fiscalização do Trabalho são isentos de qualquer responsabilidade por eventuais erros de preenchimento do DARF.
(Pagamento da multa fonte: Ministério do Trabalho)
Penalidades mais aplicadas nas empresas
Port. MTB 290/97 e Refoma Trabalhista lei № 13.467/2017
|
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
|
Afastamento temporário |
R$ 1.812,83 a R$ 181, 284,63 |
Art. 201 da CLT |
|
Atestado de saúde ocupacional (ASO) |
R$ 402,53 a R$ 4.025,33 |
Art. 201 da CLT |
|
Atraso no pagamento de salário |
R$ 170,26 |
Art. 4 Lei nº 7.855/89 |
|
Comunicação de acidente de trabalho (CAT) |
Entre valor mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. |
Art. 22 da CLT Lei nº 8.213/91 |
|
Empregado não registrado |
R$ 800 a 3.000 Podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência |
Art. 47 da CLT Lei nº 13.467, de 2017 |
|
Férias |
R$ 170,26 (Por funcionário) |
Art. 153 Lei nº 7.855, de 24.10.1989 |
|
FGTS (Falta de depósito) |
R$ 10,64 a 106,41 (Por funcionário) |
Artigo 23 da Lei 8.036/90 |
|
Folha de pagamento |
R$ 1.812,87 |
eSocial |
|
Não comparecimento em audiência para a anotação da CTPS |
R$402,53 |
Art. 29 Lei nº 7.855 |
|
Não informar ao colaborador sobre os riscos do trabalho |
R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 |
Art. 157 da CLT |
|
Não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto |
R$ 170,26 por empregado + multa de um salário corrigido. |
Art. 477 |
|
Retenção da CTPS por mais de 48 horas |
R$ 201,27 |
Art. 29 Lei nº 7.855 |
|
Vale Transporte |
R$ 170,26 |
Art. 3 Lei nº 7.418 |
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