Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Estados e municípios poderão reter imposto na fonte no pagamento a pessoas jurídicas
Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos estados, do Distrito Federal e municípios a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços poderão estar sujeitos à incidência, na
Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública dos estados, do Distrito Federal e municípios a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços poderão estar sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS) 320/2016, pronto para ser incluído na pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto equipara os valores arrecadados aos hoje previstos para a administração pública federal. O senador apontou os danos sofridos por estados, Distrito Federal e municípios em razão da crise fiscal. E propõe, como alternativa, incrementar a arrecadação alterando a repartição de receitas com a União, sem aumento de tributos.
“Em função da escassez de recursos, a questão de difícil solução que se apresenta é como equilibrar as contas públicas, mas sem sobrecarregar os contribuintes”, explicou.
Assim, o projeto estende a obrigação de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a todos os pagamentos efetuados por estados e municípios a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, tal qual estabelecido para a administração federal.
Relatório
Lasier também inclui parágrafo ao artigo 64-A da Lei do Ajuste Tributário (Lei 9.430, de 1996) para afastar qualquer dúvida de que os entes subnacionais podem se apropriar do IRRF relativo a pagamentos distintos de salários e remunerações a servidores, segundo entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por meio da Decisão nº 125, de 2002.
A matéria tem voto favorável do relator, senador José Pimentel (PT-CE). No relatório, ele ressaltou ainda que a Fazenda Nacional adotou “esdrúxulo entendimento”, segundo o qual a expressão "os rendimentos pagos, a qualquer título" — que consta do texto constitucional — restringe-se aos pagamentos a servidores e empregados de estados e municípios, sem alcançar as pessoas jurídicas.
“Segundo esse normativo, nem mesmo nos seis casos hoje previstos na legislação poderiam os entes subnacionais se apropriar do IRRF retido na fonte. Cremos que aquele entendimento equivocado será afastado pelo Poder Judiciário, por meio do controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, ou pela aprovação pelo Congresso Nacional do PLS 416/2016 — Complementar, também do senador Lasier Martins, ora em tramitação nesta Comissão”, acrescentou Pimentel.
A legislação federal enumera apenas seis casos em que os entes subnacionais devem reter o IRRF no pagamento a pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de prestação de serviço: serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra; os serviços profissionais; as comissões e corretagens; os serviços de propaganda e publicidade; os serviços pessoais prestados por cooperativas de trabalho e associações de profissionais; e os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber.
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