NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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A preocupante criminalização no ICMS
Está na hora de romper este quadro negativo que afasta o investimento e desestimula o empreendedor
Foi com preocupação que o mundo jurídico tomou conhecimento de decisão judicial criminalizando o descumprimento da obrigação fiscal de recolher no prazo legal, o ICMS declarado pelo contribuinte.
Esta consequência penal é grave para o mundo empresarial porque, cada dia mais, os empreendedores ficam desestimulados com tanta pressão.
Não que se deva apoiar quem descumprir suas obrigações tributárias, deixando de pagar o imposto devido.
Mesmo porque a maioria dos contribuintes que declaram o ICMS estão conscientes da obrigação de recolher o imposto no prazo legal e o fazem nos termos da legislação regulatória.
Não é por esta razão que o setor empresarial está preocupado, porque estão cientes da obrigação tributária, decorrente de sua atividade mercantil.
O que incomoda o setor são os rumos que a referida decisão penal contra o contribuinte pode gerar no futuro. Isto porque, em passado recente já tivemos uma experiência desastrosa na relação entre o fisco e contribuinte.
Algum tempo atrás ficou estabelecido, que no momento da lavratura do auto de infração fiscal, o agente deveria informar o ministério público sobre a ocorrência do fato para que também se iniciasse o devido processo penal.
Vale dizer que independentemente do prosseguimento do processo fiscal, nas várias instâncias administrativas e judicial, o procedimento penal era instaurado.
Como resultado, mais de uma vez, o contribuinte era absolvido no processo fiscal, mas continuava réu na ação penal. A confusão foi tanta, que o bom senso legal determinou que a ação penal só tivesse início ao final do processo administrativo.
Não bastasse essa situação desconfortável para o contribuinte, ninguém pode negar que o nosso sistema tributário além de perverso, constitui-se em verdadeiro cipoal de obrigações acessórias.
É certo que, em princípio, a falta de recolhimento do imposto devido e declarado pode ser considerada apropriação indébita, previsto nos termos do art. 2º. II da Lei nº 8.137/90 e no art.168 do CP.
No caso do ICMS, no entanto, considerando as várias hipóteses de fato gerador previstos, essa tipificação penal não fica clara, diante da natureza do imposto indireto.
Além do que o STF já se pronunciou sobre a matéria.Deixemos, porém, essa discussão para os doutrinadores e processualistas.
No campo da atividade empresarial estes dispositivos penais são negativos, servindo apenas para desviar os investimentos para outras áreas menos expostas às ameaças ao perigo de ação penal tributária.
O Brasil, no entanto, depende cada vez mais da atividade empresarial para gerar emprego e renda para o trabalhador e para a nação.
Além da crise econômica e política que atingiu o País, o que mais assusta os investidores é a burocracia e o caos tributário.
Está na hora de romper este quadro negativo que afasta o investimento e desestimula o empreendedor.
É preciso incentivar a iniciativa privada. Mas, para isso torna-se necessário simplificar o sistema tributário e acabar com a burocracia colonial.
Expor o empreendedor a riscos de processo penal tributário, sem que haja prova de fraude ou má fé, não ajudará o desenvolvimento econômico do Brasil!
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