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Devolução da diferença do ICMS: substituição tributária
A recusa fiscal na devolução do excesso de imposto recolhido pelo contribuinte afronta todos os princípios gerais de direito, violando inclusive o dispositivo constitucional que limita o poder de tributar do Estado.
De acordo com veiculação da, a Procuradoria Estadual teria se manifestado de forma contrária à devolução dos valores de ICMS/ST arrecadados a maior pelo Estado, em razão do pagamento do imposto antecipado por substituição tributária, retido na fonte pelo fabricante, pelas operações subsequentes de venda pelo comércio.
É compreensível que a Procuradoria, na condição de defesa do Estado, busque argumentos para proteger seu cliente. Afinal, assim agem com legitimidade todos os advogados na defesa dos interesses de seus representados.
Não significa, porém, que o Ente Público possa deixar de cumprir a obrigação de restituir ao contribuinte o imposto pago a mais do que o devido por lei. Isso porque na hipótese da substituição tributária, a margem de lucro da operação de comércio é presumida antecipadamente pelo fisco, não correspondendo ao preço real da mercadoria.
Ora, se o preço real da mercadoria praticado na operação de venda, for menor do que o preço fiscal estimado, nada mais justo do que a devolução da diferença do imposto pago a mais pelo Estado, sob pena de confisco.
A recusa fiscal na devolução do excesso de imposto recolhido pelo contribuinte afronta todos os princípios gerais de direito, violando inclusive o dispositivo constitucional que limita o poder de tributar do Estado.
Por outro lado, não se deve esquecer, que na ocasião da implantação do sistema de tributação do ICMS, por substituição tributária, o Estado penalizou as empresas do comércio, tributando também por antecipação as mercadorias do estoque.
Na ocasião, aquela medida fiscal trouxe enorme prejuízo para o capital de giro das empresas, além de proporcionar aos cofres públicos uma arrecadação tributária extraordinária.
Boa parte das empresas atingidas por essa tributação foi obrigada a recorrer ao sistema bancário, sobrecarregando ainda mais seu fluxo financeiro.
Vale lembrar ainda que a tributação de ICMS/ST sobre o estoque das mercadorias pagou imposto antes mesmo de serem oferecidos ao mercado para venda; sendo possível até que alguns daqueles itens permaneceram encalhados no estoque.
Ora, é justo que após tanto sacrifício do contribuinte tributado por substituição tributária, seja agora ressarcido pela diferença de imposto pago a mais do que o devido, em razão de uma legislação injusta e perversa, assim reconhecida pelo Poder Judiciário.
Caso ocorra, portanto, a recusa do Estado em cumprir a obrigação de devolver ao contribuinte o excesso de ICMS/ST pago a mais por exigência fiscal, estaríamos diante da hipótese de desobediência judicial por parte do Estado, o que não se pode admitir em um estado democrático de direito.
Diante disso, melhor será que o Estado de São Paulo se prepare para devolver ao contribuinte, sem discussão, a diferença de imposto pago a mais, não só por ser seu direito; como também por ser de justiça tributária.
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