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Micro e pequenas empresas – Normas gerais aplicáveis
A Lei Complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei Complementar 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, da CSLL, do PIS, da COFINS, do IPI, das Contribuições Previdenciárias sobre a Folha (com exceção de algumas atividades), do ICMS e do ISS.
Também isenta a empresa de recolher a contribuição sindical patronal anual.
Estima-se que em 90% dos casos haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.
LICITAÇÕES – PREFERÊNCIA
O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:
1 – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:
3 – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO
É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.
DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.
ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
As empresas enquadradas na Lei, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.
BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
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