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Meu sócio faleceu. E agora?
É preciso pensar também nas regras para a continuidade do negócio
É preciso pensar também nas regras para a continuidade do negócio
É bastante comum que, ao se criar uma empresa, estejam os sócios muito mais preocupados em fazer decolar a nova empreitada, do que em pensar nas regras de continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles.
Não é por outro motivo, que a grande maioria dos contratos sociais (documento que cria e rege as sociedades empresariais) ou não prevêem as regras em caso de falecimento ou o fazem de modo genérico, não personalizado, apenas copiando-se as disposições do contrato de alguma outra empresa.
Isto acaba gerando uma grande dúvida quando eventualmente ocorre um falecimento: e agora? A sociedade continua só com um dos sócios? Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade? É preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros? Como e quando?
É importante esclarecer que, embora o Código Civil tenha regras para regular a morte de um sócio, as disposições constantes do contrato social da empresa (forma de se apurar o valor do negócio, forma de pagamento aos herdeiros, possibilidade ou não de ingresso dos destes na empresa, etc) é que vão sempre prevalecer, e por tal razão é fundamental que sejam bem escritas, pensadas e conhecidas pelos sócios.
Se, porém, não existirem estas regras no contrato social, a situação será resolvida pela aplicação do artigo 1.028 do Código Civil que determina que as quotas sociais do falecido serão “liquidadas”.
A “liquidação” prevista em lei nada mais é do que o pagamento em dinheiro a ser realizado aos herdeiros do sócio falecido, equivalente à participação que ele tinha na empresa. Este pagamento deve ocorrer no prazo de 90 dias contados da apuração dos valores por meio de um balanço.
Após o pagamento, o sócio sobrevivente pode continuar sozinho no negócio por 180 dias e, após tal prazo, deve incluir um novo sócio ou permanecer sozinho transformando a empresa em uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
Por outro lado, se o sócio sobrevivente desejar encerrar as atividades da empresa, pode optar por “dissolvê-la”, vendendo todo o patrimônio, pagando as eventuais dívidas e dividindo o valor que sobrar com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha do negócio.
E por fim, a última opção prevista na lei é o ingresso dos herdeiros na empresa, assumindo o lugar do falecido. Esta opção é a que causa mais dúvidas e temores, haja vista que não necessariamente o sócio sobrevivente deseja ser parceiro dos herdeiros e, de igual modo, muitas vezes, também os herdeiros, não desejam assumir os negócios do falecido.
A boa notícia é que esta terceira opção somente pode ocorrer se ambos, sócio sobrevivente e herdeiros, estiverem de pleno acordo quanto a esta situação. Havendo discordância de qualquer um deles, a solução volta a ser a liquidação das quotas ou a dissolução total da sociedade, com divisão do patrimônio.
Deste modo, é fundamental que todos os empresários estejam cientes das regras que vão reger a empresa em caso de falecimento de um dos sócios, até para que seus herdeiros possam receber a herança de modo organizado, amigável e sem disputas judiciais com o sócio sobrevivente.
Paulo André M. Pedrosa é advogado e sócio do escritório Bataglia & Pedrosa
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