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Impor Medidas Disciplinares Durante o Café Caracteriza Tempo à Disposição
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que uma empresa do ramo automotivo em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença em que uma empresa do ramo automotivo em Catalão (GO), havia sido condenada a pagar como horas extras o tempo dispendido por um auxiliar de produção com o café da manhã.
Como ficou demonstrado que, nesse período, estava sujeito a medidas disciplinares, a Turma considerou que se tratava de tempo à disposição do empregador.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que chegava à fábrica por volta de 6h40 e ia para o restaurante tomar o café da manhã. Somente cerca de 30 minutos depois seguia para o posto de trabalho e, por determinação da empresa, registrava o ponto às 7h10.
O juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerou os minutos entre a chegada do empregado, em ônibus da empresa, e o registro de ponto como tempo à disposição do empregador.
A decisão levou em conta a confissão do preposto da empresa ao afirmar, em seu depoimento, que mesmo no período de café da manhã, o empregado estaria sujeito a punições caso se envolvesse em algum problema disciplinar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, entendeu que a declaração do preposto não seria suficiente para caracterizar aqueles minutos como tempo à disposição do empregador, sobretudo porque o auxiliar não estaria submetido, contra sua vontade, à dinâmica da empresa.
A relatora do recurso de revista do empregado, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro dos Santos, observou que, diante do contexto registrado pelo TRT em relação à possibilidade de sanções disciplinares no período do café, não há como afastar a conclusão de que ele estava à disposição da empresa.
A decisão fundamentou-se na Súmula 366 do TST, segundo a qual, nos casos em que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada ultrapassem o limite de cinco minutos, fica configurado o tempo à disposição, não importando as atividades desenvolvidas (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Processo: RR-10656-62.2017.5.18.0141.
Fonte: TST – 03.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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