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Imposto indevido pode ser recuperado
A falta de conhecimento a respeito do sistema tributário brasileiro faz milhares de empreendedores colaborarem com o aumento do saldo positivo da arrecadação do Fisco. Isso porque muitas micro e pequenas empresas (MPEs) desconhecem essa possibilidade d
A falta de conhecimento a respeito do sistema tributário brasileiro faz milhares de empreendedores colaborarem com o aumento do saldo positivo da arrecadação do Fisco. Isso porque muitas micro e pequenas empresas (MPEs) desconhecem essa possibilidade de ter a recuperação de impostos no regime tributário do Simples Nacional. Entretanto, o processo para reaver o pagamento de alguns tributos exige conhecimento técnico e inclusive sobre o planejamento tributário.
Segundo o advogado tributário e economista Wander Brugnara, diretor e fundador do Grupo Brugnara, a recuperação ocorre devido à duplicidade no recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), no regime de substituição tributária, e do Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) monofásico, justamente pelo fato das empresas do Simples Nacional arcarem com os mesmos na origem e posteriormente na alíquota única, indo contra a ideia da não-cumulatividade.
Existem alguns tributos que são exigidos do fabricante/produtor ou importador de origem, conforme as determinações do Fisco, que passam a ser expostos a diferentes tipos de empresas – inclusive de regime Simples Nacional. “Geralmente esses tributos são o ICMS-ST e o PIS/Cofins monofásico, em que o Fisco pressupõe o valor pago pelo consumidor final em um produto específico e com base nisso, exige o recolhimento dos mesmos ainda na origem e com base nesse correspondente (o valor que acredita ser o que os consumidores pagam)”, disse.
Para o especialista, antes da Lei Complementar 123, do ano de 2006, não ter sido alterada, era isso que acontecia. “A partir da Lei Complementar nº 147, de 2014, esse padrão fora alterado, mas apenas a partir das empresas sujeitas ao regime do Simples. A Lei nº 147 permitiu a retirada da base de cálculo de ICMS e PIS/Cofins sobre a receita de venda de produtos neste tipo de regime e monofásico nas Simples, e com isso, a duplicidade de tributos não tem acontecido ao menos neste padrão”, explicou.
Compensação - De acordo com Brugnara, isso significa que desde 2014, as empresas possuem autonomia para excluir da base de cálculo a receita de venda dos produtos que são oriundos de ICMS-ST e Monofásico do PIS/Cofins e, além disso, ainda fora permitido recolhimento dos créditos gerados por esse cumulativo, a partir de um processo de compensação.
O regime monofásico é bem parecido com a substituição tributária pois tem como intuito indicar um responsável pelo recolhimento da cadeira toda, neste caso o importador ou o fabricante. “Não diferentes dos outros regimes existentes no Simples Nacional, o monofásico funciona da mesma forma, o que devemos observar é a tributação de algumas mercadorias. Lembrando que para PIS e Cofins a receita oriunda da venda de produtos monofásicos não deveria ser tributada. Logo devemos segregar o CST (Código da Situação Tributária) das vendas das mercadorias a fim de evitar desperdícios no sistema monofásico no Simples Nacional”, esclareceu o advogado.
Diversas farmácias, bares, restaurantes, empresas de cosméticos e perfumaria já vem conseguindo recuperar os impostos pagos de forma indevida, devido à venda de produtos monofásicos. A partir da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pode ser constatado se um produto está sujeito ao regime monofásico.
Para o especialista, nessa categoria a regra das alíquotas gerais de 0,65% ou 1,65% para o PIS e 3% ou 7,6% para a Cofins não é mais válida. “Isto acontece por que os produtos monofásicos possuem alíquotas diferentes dos demais produtos, temos como exemplo, cervejas, refrigerantes, produtos de perfumaria, dentre muitos outros, quem é obrigado a recolher tal tributo é o primeiro da cadeia, sendo o industrial ou o importador, que irá recolher por toda a cadeia seguinte”, explicou. Ele ressaltou que a maioria dos que vendem produtos monofásicos devem saber que a revenda de tais produtos é feita com alíquota zero.
STJ NEGA LIMITE PARA PARCELAMENTO
Brasília - Ao negar recurso da Fazenda Nacional, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a Portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.
“Na hipótese dos autos, nos termos dos artigos 11 e 13 da Lei 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento”, explicou.
Gurgel de Faria afirmou ainda que, mesmo a lei dispondo que as vedações contidas no artigo 14 não se aplicam ao pedido de parcelamento, isso não modifica a falta de autorização legal para a imposição de limite financeiro nem legitima a tese da Fazenda Nacional, “uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao ministro da Fazenda”. (As informações são do STJ)
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