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Contratação de Autônomo: considerações sobre o eSocial, Gfip/Sefip, vínculo e a incidência do INSS e do IRRF
A empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando também a reten
A empresa que contrata os serviços de um profissional autônomo (contribuinte individual) deve proceder com o desconto da contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% incidente sobre o valor da remuneração paga, efetuando também a retenção do imposto de renda (IR) com base na tabela de incidência mensal divulgada pela Receita Federal.
eSOCIAL
Com o início da vigência do eSocial, as empresas passarão a enviar os dados relacionados aos autônomos contratados através dos seguintes eventos:
- S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Início de contrato
- S-2306 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Alteração contratual
- S-2399 Trabalhador S/Vínculo de Emprego – Término de contrato
- S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS
Os dados cadastrais dos autônomos (CPF x NIS x Data de Nascimento) deverão ser previamente qualificados no portal do eSocial para posterior validação e transmissão ao Ambiente Nacional do eSocial.
Microempreendedor Individual (MEI) sujeito ao enquadramento como contribuinte individual para apuração da CPP de 20%
Conforme o manual do eSocial (MOS) e a Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 da RFB, quando a empresa contratar um Microempreendedor Individual (MEI) para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverá enquadrá-lo na categoria “741 – Contribuinte Individual – MEI” para apurar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% incidente sobre o valor da remuneração paga.
GFIP/SEFIP
Considerando que a substituição da GFIP/GFIP pelos módulos eSocial e EFD-Reinf observará o cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial, o contratante continuará transmitindo a GFIP/SEFIP durante o período de transição para apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração dos autônomos. No preenchimento dessa declaração serão informados os seguintes dados dos autônomos: nome completo; número do PIS/NIT; CBO, categoria e ocorrência (múltiplos vínculos).
Conforme o Manual da GFIP 8.4, o autônomo será enquadrado em uma das seguintes categorias:
→ 13 – Contribuinte individual – trabalhador autônomo em geral, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração e o trabalhador associado à cooperativa de produção;
→ 15 – Contribuinte individual – transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.
Serviço de Transporte – Contribuições devidas ao INSS, SEST/SENAT e cálculo do IRRF
A base de cálculo do transportador autônomo para a incidência do INSS e da contribuição para terceiros (Sest/Senat) será de 20% do valor bruto do serviço/frete contratado. Para o cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), deverão ser observas das seguintes bases:
- 10% – para o transporte de cargas/serviços;
- 60% – para o transporte de passageiros.
Regras para a não caracterização do vínculo empregatício
Conforme a Lei nº 13.467/2017 que aprovou a Reforma Trabalhista, a contratação do profissional autônomo quando atendidas às exigências legais não cria o vínculo de emprego.
Após a perda da validade da Medida Provisória nº 808/2017, o Ministério do Trabalho por meio da Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018, estabeleceu algumas regras voltadas à aplicação da reforma trabalhista inclusive para a contratação do autônomo.
Considerando esses dispositivos legais, para a contratação do autônomo deverão ser observadas as seguintes condições:
a) a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
b) a prestação dos serviços poderá ser de forma contínua ou não;
c) poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços;
d) poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
Outra particularidade está na possibilidade do autônomo se recusar a realizar a atividade demandada pelo contratante. Contudo, poderá ser definida uma penalidade no contrato de prestação de serviços para cobrir os possíveis prejuízos causados.
Segundo a Portaria 349/2018 do MTE, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas em lei. Caso fique comprovada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Exemplo de cálculo para apuração das contribuições e do imposto de renda
I – Serviços de consultoria na competência 11/2017
→ Tributação da empresa: Lucro Presumido
→ Valor dos serviços contratados R$ 4.000,00
→ Nº de Dependentes para o IR: 01
⇒ Contribuição Previdenciária (INSS)
→ INSS Segurado = 4.000,00 x 11% = R$ 440,00
→ INSS Patronal = 4.000,00 x 20% = R$ 800,00
⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
→ IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}
→ IRRF = [{( 4.000,00 – 440,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 150,77
II – Serviço de transporte de passageiros na competência 11/2017
→ Tributação da empresa: Lucro Presumido
→ Valor dos serviços contratados R$ 6.000,00
→ Nº de Dependentes para o IR: 01
⇒ Contribuições para o INSS e Sest/Senat
→ Base de Cálculo = R$ 6.000,00 x 20% = R$ 1.200,00
→ INSS Segurado = R$ 1.200,00 x 11% = R$ 132,00
→ Sest/Senat = R$ 1.200,00 x 2,5% = R$ 30,00
→ INSS Patronal = R$ 1.200,00 x 20% = R$ 240,00
⇒ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
→ Base do IRRF transporte de passageiros = R$ 6.000,00 x 60% = 3.600.00
→ IRRF = {[(base de cálculo – INSS segurado – valor por dependente) x % da tabela progressiva] – dedução tabela}
→ IRRF = [{( 3.600,00 – 132,00 – 189,59) x 15%}] – 354,80 = R$ 136,96
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