Empresas que já tem CNPJs ativos não precisarão alterar suas inscrições; é recomendável que sistemas informatizados sejam adaptados para tratar corretamente o novo formato
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Temer sanciona com vetos mudanças na Lei de Informática
Michel Temer sancionou com o número 13.674/18 as mudanças feitas na Lei de Informática (8.248/91) que tinham como objetivo agilizar o processo de fiscalização das contrapartidas em pesquisa e desenvolvimento pelas empresas que fazem uso dos benef
Michel Temer sancionou com o número 13.674/18 as mudanças feitas na Lei de Informática (8.248/91) que tinham como objetivo agilizar o processo de fiscalização das contrapartidas em pesquisa e desenvolvimento pelas empresas que fazem uso dos benefícios fiscais ali previstos. Permanece a possibilidade de acerto de contas para liberar estimados R$ 1 bilhão em glosas de P&D. Mas houve quatro vetos importantes, que na prática eliminam o cerne do que seria a nova metodologia baseada na fiscalização de relatórios de auditorias independentes.
A Casa Civil já tinha sinalizado ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que haveria vetos, mas a expectativa era de que eles se resumiriam ao prazo e às obras físicas. Na secretaria de políticas digitais da pasta (ex-Sepin) a análise agora se concentra na eventual possibilidade e em como fazer para usar a regulamentação das mudanças legais para recuperar pelo menos parte do que caiu com os vetos
Foi mantida a auditoria externa, mas vetada a análise por amostragem, artigo que também derruba a possibilidade de uso de ferramenta automatizada nesse procedimentos. “A eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos”, diz a mensagem de veto.
Também caiu a possibilidade de parte dessa contrapartida em P&D ser usada na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa. Para o Planejamento, “os dispositivos inserem previsão de desoneração para empresas que efetuem dispêndios inclusive na estrutura física das áreas dedicadas à administração. No entanto, não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário”.
Um terceiro veto eliminou o instrumento de decurso de prazo, pelo qual seriam considerados aprovados os relatórios depois de cinco anos de sua apresentação ao Ministério de Ciência e Tecnologia. “A previsão da aprovação por decurso de prazo dos demonstrativos e relatórios comprobatórios dos investimentos em PD&I não se configura adequada. O prazo disposto poderá prejudicar a constituição dos créditos tributários, cuja decadência se dá em 5 anos. Ademais, poderia induzir ao descumprimento das condições para o usufruto do benefício fiscal, incentivando o retardamento do oferecimento de informações, em detrimento do cumprimento da obrigação tributária, deixando a Administração impossibilitada de efetuar a cobrança do crédito tributário suspenso.”
Finalmente, à pedido do Ministério do Desenvolvimento, foi vetada também, mas apenas para as empresas da Zona Franca de Manaus, a previsão de que os relatórios das auditorias externas independentes já seriam obrigatórios na comprovação relativa ao ano de 2017. “O veto do dispositivo possibilita tempo adequado à Administração para elaboração de regramentos e credenciamento das auditorias, uma vez que sua contratação e o parecer conclusivo passariam a ser obrigatórios a partir do ano-calendário de 2018.”
* Alterada às 17h para inclusão da informação de que os relatórios de 2017 só não serão compulsórios a partir de 2017 para as empresas da ZFM
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