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A empresa pode descontar falta do empregado por causa da greve?
A legislação permite o direito à Greve dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.783/89.Durante o período de greve, os contratos de trabalho estarão suspensos, de acordo com o artigo 7º da referida lei, portanto, os empregados
A legislação permite o direito à Greve dos trabalhadores, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 7.783/89.Durante o período de greve, os contratos de trabalho estarão suspensos, de acordo com o artigo 7º da referida lei, portanto, os empregados grevistas não terão direito ao salário desse período, salvo acordo entre as partes. Se ocorrer de ser encaminhado à Justiça do trabalho, caberá ao Juiz da causa decidir se os empregados devem ou não receber o salário pelos dias parados.
No entanto, a Lei que permite o direito de greve, faz restrição quando houver comprometimento dos serviços essenciais à comunidade,entre eles o serviço de transporte coletivo.
De contrapartida, de acordo com o artigo 13º da Lei nº 7.783/89, é legítimo à greve da suspensão do transporte coletivo de forma temporária, mesmo sendo considerada uma atividade essencial para a comunidade, desde que seja comunicada a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, sendo obrigados a fazer essa comunicação, às entidades sindicais ou os próprios trabalhadores.
Do mesmo modo, a Constituição Federal de 1988, assegura o direito de greve, desde que garantida às necessidades imprescindíveis da comunidade, em conformidade com o seu artigo 9º, porém, não trata de forma específica, como conceder o direito de ir e vir, na greve do transporte coletivo, quando permitida por lei.
A legislação é omissa quanto aos direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, quando houver greve do transporte coletivo ou por outro motivo de força maior, ocorra à falta do transporte público para os trabalhadores que usufruem.
Os motivos das faltas justificadas dos empregados, está prevista no artigo 473 da CLT,segundo o qual,não configura motivo por falta de transporte coletivo.No entanto o artigo 2º do Decreto nº 95.247/17 determina que seja disponibilizado pelo empregador o vale transporte para o trabalhador que declarar o uso do transporte em questão, quando o trabalhador não tem à sua disposição o meio de transporte que utiliza, impossibilitando o ao trabalho, abrem-se margens para discussões e entendimentos a respeito do assunto.
Contudo, nesse caso, o recomendável é seguir os entendimentos majoritários e jurisprudenciais, para a decisão do empregador. Entre os entendimentos dos tribunais está o de que, trata-se de motivo de força maior, a falta do empregado ao trabalho, devido à ausência do transporte coletivo.
Com isso, conclui-se que o empregador poderá disponibilizar ao empregado, meios de condução, para que os empregados possam trabalhar e o empregador não fique sem a prestação de serviço, supostamente acordada em contrato de trabalho, porém se o empregado se recusar a usar o transporte alternativo concedido e não comprovar a sua ausência com os motivos previstos no artigo 473 da CLT, caberá o desconto pela falta injustificada, juntamente com o descanso semanal remunerado da semana seguinte.
Porém, se a empresa não fornecer meios de transporte alternativos ao trabalhador, não caberá o desconto dessa falta e sim o abono por falta justificada, sem a possibilidade de desconto do descanso semanal remunerado.
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