NBC TA 240 (R2) detalha a resposta do auditor a suspeitas de fraude e exige atenção contínua aos riscos durante o trabalho
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Instrução Normativa Sobre o FGTS Poderia Esclarecer em Vez de Confundir
A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviç
A Secretaria da Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa 144/2018 estabelecendo as diretrizes destinadas aos Auditores Fiscais (bem como aos empregadores) quando das diligências para fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
O empregador enfrenta uma verdadeira enxurrada de normas que, se parasse com suas atividades por um ano apenas para tentar entender esta balburdia tributária, chegaria ao final do período com, pelo menos, outra enxurrada de dúvidas.
E não é por menos, pois esta instrução normativa, embora seja uma repetição (entre uma variação ou outra) de um entendimento de mais duas décadas sobre quais verbas trabalhistas incidem a contribuição para o FGTS, ainda traz insegurança para o empregador quando precisa decidir sobre o que deve ou não contribuir.
Em suma, o art. 9º da citada instrução traz a relação das verbas que possuem natureza salarial, sobre as quais o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais.
A questão é que dentre as verbas relacionadas no citado artigo, é possível identificar algumas que já foram declaradas legalmente como isentas de qualquer incidência, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Dentre estas verbas mencionadas no art. 9º da IN SIT 144/2018, podemos citar:
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Verbas Salariais Citadas na IN SIT 144/2018 Com Incidência de FGTS |
Motivo Pelo Qual Não Deveria Constar com Incidência de FGTS |
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VII – o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo. |
Esta verba deve ser tratada como exceção de incidência (e não como regra), ou seja, conforme dispõe o art. 144 da CLT, deveria constar somente no rol de verbas listadas no art. 10 da citada IN SIT 144/2018, das quais (por regra) não incide o FGTS. |
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VIII – o valor de um terço do abono constitucional das férias. |
Se sobre o abono de férias não há incidência de FGTS, por certo o terço constitucional também não deveria constar como base de cálculo. |
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X – as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que não haja prestação de contas do montante gasto. |
Conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista), as diárias não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. |
| XV – ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal, mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; |
Havia limitação de 50% da remuneração na ajuda de custo somente durante a vigência da MP 808/2017 (que vigorou de 14/11/2017 a 22/04/2018). Com a perda da validade da referida MP, voltou a vigorar o texto original da Lei 13.467/2017, a qual estabelece que sobre a ajuda de custo não há incidência de encargo trabalhista e previdenciário. |
A confusão gerada por normas criadas inadvertidamente (como a MP 808/2017), que duram apenas alguns meses, reflete diretamente na gestão da empresa, pois para o gestor da folha de pagamento, verbas que num momento incide encargos e minutos depois já não incidem mais, servem apenas para confundir o contribuinte, que em meio a tantas normas, ainda fica sujeito a multa por conta de uma fiscalização.
Vale ressaltar que o pagamento de ajuda de custo, durante a vigência da MP 808/2017, deve obedecer a regra do limite de 50% da remuneração.
Diante das mudanças da Reforma Trabalhista e da perda da validade MP 808/2017 a partir de abril/18, a publicação das diretrizes da Instrução Normativa SIT 144/2018 poderia já prever estas mudanças, de forma a esclarecer o contribuinte em vez de confundi-lo ainda mais.
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