Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
Área do Cliente
Notícia
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa poderão ser utilizados no PRR
(Lei nº 13.606/2018 - DOU 1 de 10.01.2018, promulgada no de 18.04.2018)
A Lei nº 13.606/2018 havia instituído, entre outras providências, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o qual permite o parcelamento de débitos vencidos até 30.08.2017 das contribuições devidas à seguridade social por empregadores produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação da referida Lei, ocorrida no DOU 1 de 10.01.2018, desde que o requerimento ocorra no prazo fixado previsto para até 30.04.2018.
Podem aderir ao PRR:
a) o produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR, liquidar os débitos da seguinte forma:
a.1) pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
a.2) pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “a.1”, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
a.2.1) 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
a.2.2) 100% dos juros de mora;
b) o adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
b.1) pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
b.2) pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela prevista na letra “b.1”, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:
b.2.1) 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b.2.2) 100% dos juros de mora.
Porém, tendo em vista que no texto original foram vetados alguns dispositivos da Lei em referência, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal (CF/1988), foram promulgados os artigos, ora vetados, que destacamos a seguir:
a) no âmbito da RFB, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que tratam as letras “a.2” e “b.2” com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses. Nessa hipótese:
a.1) poderão ser utilizados os créditos apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação;
a.2) inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores;
a.3) os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro;
a.4) o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a.4.1) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
a.4.2) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;
a.4.3) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e
a.4.4) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSL, no caso das demais pessoas jurídicas;
a.4.5) caso seja indeferido a utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL não reconhecidos pela RFB. A falta do pagamento ou atraso superior a 30 dias resultará na exclusão do devedor do PRR e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes;
a.4.6) a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
b) o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, também poderá liquidar o saldo consolidado de que tratam as letras “a.2” e “b.2” com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses, aplicando-se na liquidação desses débitos o disposto nas letras “a.4” a “a.6”.
Destacamos, também, que para fins da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL na forma mencionada:
a) ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto de Renda, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre:
a.1) a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas;
a.2) a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio;
b) não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal;
c) a variação patrimonial positiva decorrente da aplicação do disposto nas letras “a” e “b” mencionadas anteriormente será creditada à Reserva de Capital, a qual somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, na forma determinada na alínea “a” do § 2º do art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/1977.
Notícias Técnicas
Nova versão prevê a movimentação da conta vinculada em casos de doenças graves previstos em ação civil pública
Especialista lista falhas fiscais que comprometem o caixa e saúde financeira
Orientação da Sefaz-SP esclarece a responsabilidade das transportadoras no transporte de bens remetidos por pessoas e empresas sem inscrição como contribuintes do imposto estadual
NBC TPE 01 fixa novas diretrizes para prestação de contas de campanhas
Entenda como a negociação coletiva pode substituir horas extras sem suprimir direitos essenciais
A Receita Federal, o CGIBS e o CFC discutiram o PNCT 2026, com foco nas novas exigências para documentos fiscais e no papel dos contadores durante a transição da Reforma Tributária
Média salarial e proporcionalidades definem o valor final do acerto
Com o avanço do SPED, do Pix, da e-Financeira e de análises preditivas, a Receita monitora movimentações em tempo real
A Resolução CGSN nº 190/2026 adapta o Simples Nacional à Reforma Tributária, regulamentando a incorporação do IBS e da CBS, além de regras sobre créditos, apuração e sublimite
Notícias Empresariais
Consenso rápido costuma transmitir eficiência, mas equipes em que ninguém questiona decisões podem estar trocando pensamento crítico por conformidade
A multipotencialidade pode se tornar uma vantagem competitiva quando diferentes competências são integradas de forma estratégica e comunicadas com clareza, gerando valor para profissionais e organizações
Tecnologia, personalização e serviços de valor agregado ampliam a disputa pela experiência do consumidor e aproximam estratégias já conhecidas pelo RH
Recorde de consumidores endividados pressiona faturamento e capital de giro
Modelo acelera projetos e agrega especialistas a equipes internas
Especialistas defendem combinar dados, pensamento crítico e julgamento humano ao debater o tema no podcast É Mais que Tech
Varejistas globais já adaptam estratégias para aparecer em recomendações de ferramentas de IA, movimento que começa a exigir mudanças também das empresas brasileiras
Categoria cobra reajuste salarial e avanço nas negociações de 2026
Planos de contingência podem parecer desperdício quando tudo funciona. O problema é descobrir que eles eram necessários justamente no momento em que já não existe tempo para prepará-los
A gestão de pessoas deixou de ser apenas operacional. Uma abordagem integrada e estratégica tornou-se essencial para a saúde e sustentabilidade das organizações
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade