Nova publicação reúne, de forma sistemática e acessível, informações sobre a aplicação da Lei nº 15.079/2024 e da IN RFB nº 2.228/2024
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Formas legais de soluções de conflitos tributários
A ação fiscal, ou processo administrativo fiscal são conjuntos de atos interligados, que obrigam o agente administrativo a analisar a aplicação ou interpretação tributária a respeito de questionamento levantando pelo requerente.
A ação fiscal, ou processo administrativo fiscal são conjuntos de atos interligados, que obrigam o agente administrativo a analisar a aplicação ou interpretação tributária a respeito de questionamento levantando pelo requerente.
Na aplicação ou interpretação da legislação tributária o processo administrativo tributário atua para ajudar a chegar em um consenso sobre determinada matéria que está sendo discutida.
Só que na ação fiscal, diferente do processo judicial, não se busca uma sentença, e sim o pronunciamento de uma autoridade. Na contestação devem ser observados vários requisitos pelo agente público, onde se destaca: atuação conforme os ditames da lei e do Direito, visando o atendimento para o interesse geral; objetividade no atendimento; atuação dentro dos padrões éticos; divulgação dos atos administrativos, salvo os casos de sigilo; vedação de restrições e sanções maiores que as necessárias; indicação dos embasamentos que determinarem a decisão; vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
É conhecido que em nossa Constituição o processo administrativo fiscal (art. 5º), é um instrumento para resolução de conflitos de forma menos dispendiosa para ambos os lados (contribuinte e Fisco) do que um processo judicial. Mas se o contribuinte ao invés de consulta busca no contencioso tributário a impugnação de alguma cobrança do Fisco pode então optar pelo processo judicial.
O processo judicial é descrito como sendo um processo independente do administrativo, e o sujeito passivo pode ser usado nesse processo dos seguintes instrumentos jurídicos: Ação anulatória de débito tributário, Ação declaratória, Ação de consignação em pagamento, Ação de repetição de indébito ou Mandado de segurança.
O contribuinte terá mais garantias se em seu pedido os conceitos da não concordância apontados no processo estejam bem fundamentados na legislação tributária, gerando prova a favor do mesmo.
A orientação para as empresas é a análise prévia da situação antes de entrar com qualquer processo seja no administrativo ou judiciário, pois as implicações de uma decisão negativa proferida contra a empresa geram não só a perca do valor das custas do processo, como a obrigação da quitação do tributo discutido com multa, juros e honorários de sucumbência.
É importante observar também que as características do processo administrativo tributário e judicial tributário são diferentes em muitos aspectos, apesar de as duas vias visarem o princípio da ampla defesa, o processo administrativo por exemplo não tem tantos formalismos quanto o processo judicial, e nesse caso os julgadores são especialistas em matéria tributária que não lidam com diferentes ramos do direito ao mesmo tempo, então por vezes, pode-se ter decisões bem embasadas tecnicamente.
Por isso antes de escolher uma dessas vias, análise bem, com um profissional capacitado, qual a melhor ferramenta para solucionar o conflito da empresa.
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