Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Simples Nacional: Importador deve utilizar alíquotas do Anexo II
Para a Receita Federal, a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional deve ser tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Para a Receita Federal, a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional deve ser tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Essa não é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o tema.
Em 2014 a Receita Federal já havia se manifestado através da Solução de Divergência COSIT nº 4.
Agora em 2018, outra vez, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 14 de março.
De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Portanto, esta receita deve ser tributada pelas alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Anexo II da LC nº 123/2006 deve ser utilizado para calcular o Simples das receitas tributadas pelo IPI.
Com a publicação do ADI nº 01 em 16/03/2018 a Receita Federal modificou as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta e em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
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