Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Sindicatos tentam driblar fim da contribuição excluindo trabalhadores
Com o fim da contribuição sindical obrigatória, determinado pela reforma trabalhista, os sindicatos têm testado uma nova estratégia: deixar de fora dos acordos coletivos os trabalhadores que não toparam pagar a contribuição para a entidade.
Com o fim da contribuição sindical obrigatória, determinado pela reforma trabalhista, os sindicatos têm testado uma nova estratégia: deixar de fora dos acordos coletivos os trabalhadores que não toparam pagar a contribuição para a entidade.
O sindicato da classe hoteleira de Goiás (Sechseg) divulgou um anúncio excluindo os não contribuintes de um acordo que fechou com empregadores. "Em razão do fim da contribuição sindical compulsória, o sindicato não se sente mais obrigado a prestar serviço gratuitamente ao trabalhador não contribuinte", disse a entidade.
Um caso semelhante, do Sindicato dos Sapateiros de Parobé, já teve inclusive decisão na 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença do juiz Eduardo Rockenbach Pires declarou que como o trabalhador não é sindicalizado e negou-se a contribuir para a entidade sindical, não deve se beneficiar pelo que foi alcançado através de negociação coletiva.
Segundo a advogado Priscila Lago, especialista em casos sindicais, esse tipo de restrição é ilegal. A decisão, comenta, é inovadora em termos de fundamentação e, pelos próprios limites da ação trabalhista em que foi proferida, deixa de abordar, em extensão ou profundidade, as diversas questões pertinentes ao tema.
Ela ressalta que representação sindical e filiação ao sindicato são coisas diferentes na estrutura jurídica do país e aquele que decidir não se filiar ou não contribuir com o Sindicato, seja trabalhador ou empresa, continuará a ser representado pela entidade sindical da categoria.
"A própria missão constitucional dos sindicatos não autoriza a prática. Se a Constituição Federal estabelece que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e que ao sindicato compete a defesa dos interesses da categoria, ou seja, atribui ao sindicatos a prerrogativa e o dever de representação em termos amplos, não é possível restringir os resultados desta representação a um grupo menor do que a categoria", disse a advogada, em entrevista à ConJur.
O advogado Jonas José Duarte da Silva, defensor de um sindicato de vigilantes, afirma que o entendimento de que os não sindicalizados não teriam direito aos benefícios seria o mais justo, mas reconhece que a legislação brasileira não permite essa prática.
Questão no Supremo
Os sindicatos têm reclamado que a mudança na lei enfraquece as entidades e, assim, prejudicaria o trabalhador. Já os defensores da nova regra afirmam que a medida obriga os sindicatos a se esforçarem para convencer as pessoas a se sindicalizarem, fazendo com que lutem por mais benefícios para seus afiliados.
Já correm no Supremo Tribunal Federal sete ações questionando o fim da contribuição. A confederação que representa trabalhadores da área de comunicações e publicidade (Contcop), por exemplo, afirma que a mudança tornará “letra morta” um dispositivo da CLT (artigo 611-A) que manda sindicatos ingressarem em ações individuais ou coletivas envolvendo cláusulas de acordos ou convenções coletivas.
Para a autora, o efeito colateral será o fim da organização sindical e dos próprios acordos. Até uma entidade patronal — a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) — disse ao STF que terá o funcionamento comprometido.
Enquanto isso, na primeira instância, as decisões começam a aparecer. A juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e manteve a contribuição sindical obrigatória destinada à entidade. A magistrada entende que a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar.
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