O Carf reconheceu créditos de PIS e Cofins relacionados a contratos de transporte de gás natural na modalidade 'ship or pay', beneficiando a Petrobras.
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O Simples Nacional continuará vantajoso em 2018?
Sim, mas as empresas que faturarem acima de R$ 3,6 milhões em 2017 e aquelas inclusas no anexo V terão de tomar cuidado. Isso porque a tributação do Simples pode ficar maior que a do Lucro Presumido
Janeiro está chegando, é hora de definir o regime tributário que melhor se enquadra ao perfil de sua empresa. Todo cuidado é pouco porque a opção errada pode implicar em aumento drástico da carga de impostos, e não será possível mudar a escolha até o ano seguinte.
Quem optar pelo Simples Nacional encontrará mudanças significativas no regime. Ele se abriu para empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões no ano de 2017.
Além disso, a forma de calcular o valor a ser recolhido mudou, com a promessa de evitar elevações bruscas de tributação para as empresas que aumentarem o faturamento.
Embora as mudanças pareçam positivas, contadores alertam que as vantagens são relativas. Assim, os empresários terão de fazer contas considerando o faturamento, o tamanho da folha de pagamento, se há produtos vendidos incluídos no mecanismo de substituição tributária, entre outros fatores.
O SIMPLES É BOM PARA QUEM FATURA ENTRE R$ 3,6 E R$ 4,8 MILHÕES?
Para quem atua no comércio ou na indústria e fatura entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões ao ano as vantagens do Simples são bem restritas, segundo Welinton Mota, diretor tributário da Corfirp Consultoria Contábil.
Isso porque as empresas nessa faixa de faturamento não podem recolher o ICMS pelo regime simplificado, e sim pela sistemática normal de cada estado. “No Simples, a alíquota máxima do ICMS é de 3,95%. Por fora, ela sobe para até 15%”, diz Mota.
Nesse caso, o Lucro Presumido pode ser uma opção mais interessante.
Porém, empresas que faturam entre R$ 3,6 e R$ 4,8, e que trabalham com mercadorias inclusas no mecanismo da substituição tributária, podem encontrar vantagens no Simples.
São 28 segmentos de produtos sujeitos à substituição tributária. Entre eles estão autopeças, ferramentas, materiais de limpeza, produtos de papelaria, tintas e vernizes. A lista completa é encontrada no Anexo I do Convênio ICMS 92, de 2015.
“Como o ICMS desses produtos foi antecipado pela indústria, ele não precisará ser recolhido pelo comércio enquadrado no Simples”, diz Mota.
EMPRESAS DE SERVIÇOS DO ANEXO V SERÃO MUITO TRIBUTADAS?
Para 2018, o anexo VI do Simples foi extinto, e as atividades que nele constavam passaram para o novo anexo V, que tem as maiores alíquotas e os menores descontos ao valor a ser recolhido.
Entre os serviços inclusos nesse anexo estão medicina, odontologia, jornalismo, publicidade e outros que podem ser encontrados no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
A tributação pelo novo anexo V é considerada impeditiva por Welinton Mota, da Confirp. Mas há exceções. Uma empresa, mesmo listada no anexo V, que tenha gasto anual com a folha de salário igual ou superior a 28% do faturamento, poderá migrar para o anexo III, que possui alíquotas mais brandas.
Já para aquelas que em 12 meses têm gastos com a folha de salários inferiores a 28%, o Lucro Presumido pode ser mais vantajoso, segundo Mota.
Essa nova mecânica, chamada de “Fator R”, também vale para as empresas do Anexo IV.
Para saber qual o percentual gasto com pessoal dentro do faturamento da empresa é preciso dividir o gasto anual com a folha de salário –incluindo pró-labore e encargos –, pela receita bruta anual.
O SIMPLES CONTINUA ÚTIL PARA QUEM FATURA ATÉ R$ 3,6 MILHÕES?
Para as empresas do anexo V será preciso observar o tamanho da folha de salário e fazer o cálculo do “Fator R”. Para aquelas incluídas nos demais anexos, o valor a ser recolhido pode ter leves variações na comparação com a sistemática de cálculo anterior.
Mas segundo Mota, da Confirp, essa variação no valor recolhido -para mais ou para menos -não será maior do que 1%.
Simulações feitas por ele mostraram, por exemplo, que uma empresa do comércio, portanto inserida no anexo I, que fatura anualmente R$ 1,81 milhão, o que a coloca na quinta faixa de alíquota, terá uma redução em 2018 de 0,47% no valor a ser recolhido, na comparação com a sistemática de 2017.
Por outro lado, se a empresa do anexo I fatura anualmente R$ 2,1 milhões, embora também seja inclusa na quinta faixa de alíquota, terá uma elevação de 0,22% no valor recolhido se comparado com 2017.
“De maneira geral, as mudanças do Simples são positivas, mas as empresas precisam fazer contas para saber se terão ou não vantagens optando por esse regime”, diz Mota.
NOVAS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL
A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido.
Anexo I – Comércio
|
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
|
Até R$ 180 mil |
4% |
- |
|
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil |
7,3% |
R$ 5.940,00 |
|
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil |
9,5% |
R$ 13.860,00 |
|
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão |
10,7% |
R$ 22.500,00 |
|
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões |
14,3% |
R$ 87.300,00 |
|
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões |
19% |
R$ 378.000,00 |
Anexo II – Indústria
|
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
|
Até R$ 180 mil |
4,5% |
- |
|
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil |
7,8% |
R$ 5.940,00 |
|
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil |
10% |
R$ 13.860,00 |
|
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão |
11,2% |
R$ 22.500,00 |
|
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões |
14,7% |
R$ 85.000,00 |
|
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões |
30% |
R$ 720.000,00 |
Anexo III – Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
|
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
|
Até R$ 180 mil |
6% |
- |
|
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil |
11,2% |
R$ 9.360,00 |
|
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil |
13,5% |
R$ 17.640,00 |
|
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão |
16% |
R$ 35.640,00 |
|
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões |
21% |
R$ 125.640,00 |
|
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões |
33% |
R$ 648.000,00 |
Anexo IV – Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
|
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
|
Até R$ 180 mil |
4,5% |
- |
|
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil |
9% |
R$ 8.100,00 |
|
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil |
10,2% |
R$ 12.420,00 |
|
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão |
14% |
R$ 39.780,00 |
|
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões |
22% |
R$ 183.780,00 |
|
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões |
33% |
R$ 828.000,00 |
Anexo V – Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
|
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
|
Até R$ 180 mil |
15,5% |
- |
|
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil |
18% |
R$ 4.500,00 |
|
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil |
19,5% |
R$ 9.900,00 |
|
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão |
20,5% |
R$ 17.100,00 |
|
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões |
23% |
R$ 62.100,00 |
|
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões |
30,50% |
R$ 540.000,00 |
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