Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017
Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017
Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017
Foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
Ressaltamos que o referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de Outubro de 2017:
|
CONVÊNIO ICMS |
TEMA |
|
81/1993 |
Normas gerais ICMS-ST |
|
70/1997 |
Normas para apuração de MVA |
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35/2011 |
MVA-ST para Simples Nacional |
|
92/2015 |
CEST |
|
149/2015 |
ICMS-ST para escala industrial não relevante |
Destaca-se que este Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Já as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:
a) energia elétrica;
b) combustíveis e lubrificantes;
c) sistema de venda porta a porta; e
d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
O Convênio 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em conformidade com a do referido ato Cláusula trigésima sexta.
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;
II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 60, de 23.05.2017 - DOU de 25.05.2017)
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.
Já os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Por fim, destacamos que com a revogação do Convênio 92/2015 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação estão agora diante dispostas no Convênio ICMS 52/2017, inclusive no que se refere a obrigatoriedade do CEST.
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