Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Descontos Salariais do Empregado
É admissível o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados.
É admissível o empregador efetuar descontos nos salários dos empregados.
Para tanto, deverá ser observado o disposto no artigo 462 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”
Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto (como INSS e Imposto de Renda na Fonte), não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.
As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, não acarretando assim alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.
Cabe ressaltar que o desconto deverá constar em cláusula contratual, discriminando qual desconto é permitido. Se incluir no contrato os descontos referentes a seguro de vida e farmácia, por exemplo, os descontos referentes a outros itens não serão permitidos. Utilizar aditivos contratuais para a inclusão de descontos não constantes no contrato de trabalho inicial.
Também é necessário que o empregado autorize o desconto em folha de pagamento. No contrato de trabalho as partes convencionam apenas que poderão ser efetuados tais descontos, os quais podem ocorrer ou não, ainda não há ciência sobre a existência ou não dos mesmos, apenas presume-se.
Seria de bom senso, que, por ocasião do primeiro desconto, o empregado efetive a autorização do desconto mensal em sua folha de pagamento, pois houve a materialização do desconto.
O empregador deve manter guarda do documento que prova que foi o empregado quem utilizou a mercadoria ou objeto que propiciou o desconto.
Exemplo:
Havendo desconto de medicamentos de farmácia à qual se tem convênio, se a empresa não provar, mediante documento (nota fiscal assinada), que foi o empregado o usuário do medicamento constante na nota fiscal, sobre a qual foi efetuado o desconto, este será considerado inválido, devendo a empresa ressarcir os valores não comprovados.
Concordamos que existe um excesso de burocracia, ensejado pela forma protecionista da justiça do trabalho, porém se assim não proceder, será melhor não manter convênio com outras empresas para efetuar os descontos na folha de pagamento. A empresa deve se lembrar que está utilizando dinheiro alheio e todo o cuidado é pouco.
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