Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Empresas do Simples querem reparcelar dívidas
O parcelamento do Simples foi previsto na lei que modificou as normas do programa e elevou o teto para enquadramento de pequenas e médias empresas.
As empresas integrantes do Simples Nacional aguardam a conclusão das discussões do Refis no Congresso Nacional para pleitear a possibilidade de adesão ao parcelamento de dívidas tributárias. A regulamentação do programa deixa de fora empresas desse modelo de tributação. Um dos motivos é porque eles já tiveram, recentemente, um refinanciamento de débitos próprio. Diante da possibilidade de aumento nos benefícios, com maiores descontos de multas e juros, no entanto, o presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, argumenta que não é justo que esse grupo seja deixado de fora.
O parcelamento do Simples foi previsto na lei que modificou as normas do programa e elevou o teto para enquadramento de pequenas e médias empresas. Permitiu que os empresários quitassem dívidas (federais, estaduais e municipais) vencidas até maio de 2016 em 120 prestações, sem redução de multa e juros. O prazo de adesão foi encerrado em março deste ano e, segundo a Receita, R$ 12 bilhões em débitos de 137 mil empresas foram parcelados.
O novo Refis prevê abatimentos de até 50% nas multas e 90% nos juros para débitos federais, conforme texto acordado com o Ministério da Fazenda. O relator da matéria, deputado Newton Cardoso Jr (PMDB/MG), no entanto, quer aumentar esse percentual para 99% em ambos os casos, o que obrigou a equipe econômica a voltar novamente à mesa de negociações. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, já afirmou que esse desconto é impossível, mas ainda não conseguiu chegar a um consenso.
Afif argumenta que todas as negociações apontam para um modelo de parcelamento melhor do que o oferecido às empresas do Simples, apesar de o Refis só englobar débitos federais. "Estamos aguardando o resultado das negociações para pleitear a adesão. Quando o governo aceita um parcelamento com condições especiais para grandes empresas, faz uma diferenciação às avessas. As pequenas e médias empresas é que têm direito, por lei, a terem uma diferenciação no tratamento", pondera.
O coordenador-substituto de cobrança da Receita Federal, Rodrigo Ribeiro, ressalta que as pequenas e médias empresas não foram incluídas também por uma impossibilidade legal. Diz que, mesmo se as empresas pleitearem o ingresso, é impossível que isso seja incluído na medida provisória que cria o novo Refis. "Há uma limitação legal. A Constituição estabelece que apenas um projeto de lei complementar pode definir esse tratamento diferenciado a empresas do Simples. O Pert (novo Refis) foi definido por medida provisória. Esse é um entendimento que já está muito bem pacificado, inclusive nos tribunais."
Refis define diferença entre empresas
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que o projeto de lei sobre o Refis, em discussão no Congresso Nacional, procura favorecer as empresas de menor porte. Segundo o ministro, porém, o tratamento mais favorável às pequenas firmas ainda depende de uma definição do valor de corte para definir quais devedores poderão entrar nessa categoria.
"O projeto que está sendo discutido estabelece diferença de tratamento entre empresa pequena e empresa maior", afirmou Meirelles. O ministro defendeu o valor da dívida tributária como o melhor corte. "A melhor definição é a empresa com débito fiscal menor e a empresa com débito fiscal maior. A questão toda é qual o limite. Qual o valor que define", disse Meirelles, completando que o Ministério da Fazenda está "finalizando" a discussão com o Congresso.
Fixadas regras de regularização tributária
A Receita Federal fixou regras para a consolidação de débitos para regularização tributária. A Instrução Normativa (IN) nº 1.735, que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação dos débitos para parcelamento e pagamento à vista está publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de setembro.
Segundo o texto, a IN disciplina as regras relativas à consolidação dos débitos com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em nota, a Receita esclarece que, no caso de parcelamento, o devedor deve indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados. No caso de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deve indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de cada fonte.
A prestação de informações, segundo a Receita, ocorrerá de 11 a 29 de setembro deste ano, no site da Receita, pelo Portal e-CAC. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo, haverá cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.
A Receita esclarece ainda que o contribuinte que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento da prestação das informações. A inclusão desses débitos, segundo a Receita, implicará em desistência da impugnação ou recurso administrativo. "Se houver débitos objeto de ações judiciais, deverá haver a desistência dessas ações no prazo previsto na Instrução Normativa", diz a Receita em nota.
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