Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Aporte anjo em startups ganha segurança e tributação elevada
Regulação doméstica.Lei complementar, instrução da Comissão de Valores Mobiliários e norma da Receita Federal geraram arcabouço jurídico que protege investidor de passivos empresariais
Nos últimos 12 meses, o investimento-anjo em empresas nascentes inovadoras (startups) conquistou um marco regulatório que deverá proteger esse tipo de investidor pessoa física de passivos (ex. dívidas trabalhistas) nesses negócios de altíssimo risco.
Mas, ao mesmo tempo, a normativa 1719 da Receita Federal, de 19 de julho, configurou a tributação dos lucros na fonte pela tabela de imposto de renda sobre ganhos de capital idêntica à da renda fixa. Essa alíquota começa em 22,5% para contratos de até 180 dias, e recua gradualmente para 15% após dois anos de permanência.
O sócio da área tributária do escritório L.O Baptista, João Victor Guedes, explicou que na prática como esses pequenos empreendimentos nascentes são já são tributados pelo lucro presumido ou pelo Simples, o que dá a sensação aos investidores de bitributação. "95% das novas empresas já são tributadas pelo Simples Nacional ou pelo lucro presumido", diz.
"Tudo estava caminhando muito bem em termos de legislação, mas a normativa da Receita Federal sobre o investimento-anjo pode acabar com a inovação no País", alertou o sócio do escritório Barcellos Tucunduva, Ricardo Vieira.
Ele mencionou que os investimentos em startups é de altíssimo risco. Dados do segmento indicam que 25% dessas empresas fecham suas portas no primeiro ano e outras 50% encerram suas atividades em até quatro anos.
O sócio-fundador da aceleradora de empresas Kogut Labs, Marcio Kogut, contou que no Vale do Sicílio, nos Estados Unidos, a mortalidade das inovadoras é de 97%. "No Brasil, de cada 10 investidas, 9,5 falham. De um mês para cá [desde a normativa] dá para sentir que o dinheiro está retraindo. O investidor anjo dará preferência por aportar tempo, conhecimento ou estrutura ao negócio, e não dinheiro. O anjo será para ajudar mesmo", apontou Marcio Kogut.
Para o advogado da área societária do escritório Miguel Neto, Bruno Guarnieri, a tributação estabelecida irá prejudicar a intenção dos aportes de anjos em negócios que, naturalmente, são muito arriscados.
"E quando uma startup dá certo, não há garantia de que controlador resolva transformar o investidor-anjo em sócio da empresa. O contrato de mútuo- conversível (dívida conversível) pode ser devolvido em dinheiro com juros [estabelecidos no documento] e não em participação societária", comentou Guarnieri sobre o risco de o controlador depositar a devolução do dinheiro em juízo.
Por outro lado, a maior parte dos especialistas consultados pelo DCI consideram que a legislação é um avanço. Para a sócia da área societária do L.O. Baptista Advogados, Renata Castro, a regulamentação dá proteção patrimonial aos investidores, sem o risco dos passivos legais.
De fato, a lei complementar 155 de 27 de outubro de 2016, o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa. "Ele não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial", disse Renata Castro.
Na visão do analista internacional da Brugnara Investimentos, Lucas Marinho, o investimento de anjos em startups está avançando no mundo inteiro. "Dá a possibilidade de diversificar a renda e colher frutos no futuro com novos meios tecnológicos. e em termos de relacionamento (network) pode agregar conhecimento técnico e científico", diz.
A lei estabeleceu que o investidor anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos. "Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares", estabeleceu a legislação que está em vigor.
A vantagem para as empresas inovadoras que recebem esses aportes é que para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Equity crowdfunding
Além do marco regulatório para o investimento-anjo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também definiu regras para as plataformas de equity crowdfunding via instrução 588 (ICVM 588). "O investimento via plataforma eletrônica terá mais segurança", diz o advogado Heitor Maia, do escritório Faria, Cendão e Maia.
A proteção decorre principalmente da limitação dos aportes em R$ 10 mil por ano para pessoas físicas, ou de no máximo 10% para investidores com patrimônio financeiro superior a R$ 100 mil. "O investidor líder também terá responsabilidades em relação aos demais aplicadores do sindicato de investidores", observa Renata Castro.
O sócio fundador da plataforma StartMeUp, Fabio Santos da Silva, avalia que a regulamentação trouxe clareza sobre as responsabilidades dos portais e dos investidores líderes das ofertas. "A pessoa física pode acompanhar alguém mais experiente, o que diminui os riscos", diz. O executivo falou que as plataformas estão na fase de licenciamento na CVM.
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